TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
390 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL as reduções salariais impostas aos trabalhadores do setor público. O n.º 2, continuando a dirigir-se apenas a pensões superiores a € 5030,64 e a incidir sobre o montante que excedesse aquele valor, mantinha a confi- guração original. Desta forma, mantendo embora a primitiva designação, a CES ganhou uma nova configuração, bem mais complexa do que a original, cuja parte inovadora passou também a obedecer a uma nova teleologia, diante do objetivo de equiparação com as reduções dos salários dos trabalhadores do setor público expressa- mente assumido pelo proponente da norma como fundamento das reduções introduzidas nas pensões entre € 1350 e € 3750. Por isso, me afastei da fundamentação do Acórdão n.º 187/13 (relativo à LOE 2013) que, apesar de realçar a natureza híbrida da CES, a perspetivou como uma figura única, mercê da consideração de um regime que entendeu ser “unitário”. Como não deixou, porém, de ser igualmente reconhecido no Acórdão n.º 187/13, no Relatório sobre o Orçamento do Estado para 2013, o Ministério das Finanças incluiu a CES na lista de “medidas do lado da redução de despesa”, especificando que, com ela, se “visa alcançar um efeito equivalente à medida de redu- ção salarial aplicada aos trabalhadores do setor público em 2011 e 2012 e que será mantida em 2013 (…). Procurou-se, deste modo, criar uma situação de tendencial proximidade de efeito líquido na aplicação das medidas, entre ativos e pensionistas, tendo por referência níveis de rendimento equivalentes (após contribui- ções obrigatórias para sistemas de previdência)”. Esta equiparação orçamental, ao tempo expressamente visada e invocada pelo proponente da norma aprovada pela Assembleia da República como fundamento das reduções de pensões e salariais, e que encon- trava reflexo inequívoco na geometria equivalente do desenho das respetivas normas (constantes dos artigos 27.º e n.º 1 do artigo 78.º da LOE 2013), constituiu a razão do meu voto pela inconstitucionalidade parcial das normas que integravam a CES nos termos explanados no voto aposto ao Acórdão n.º 187/13 (relativo à LOE 2013). Diante do seu fundamento, a medida contida no n.º 1 do artigo 78.º da LOE configurava-se como uma medida geral, de natureza orçamental, com o propósito mais lato de redução do défice público – o que é um propósito distinto do visado originariamente pela medida (o de assegurar a sustentabilidade da Segurança Social). Visando as medidas contidas naquela parte do preceito legal (n.º 1 do artigo 78.º da LOE 2013) equivaler à redução remuneratória imposta aos trabalhadores do setor público, o respeito pelo princí- pio da igualdade impunha o mesmo juízo de (des)conformidade constitucional relativamente a ambas. Essa era a conclusão lógica da fundamentação apresentada pelo legislador e concretizada na norma em causa – de onde creio que a análise do juiz constitucional deve partir. 4. A justificação das normas agora em apreciação, pese embora assinalando a transitoriedade na medida, “cuja manutenção no ordenamento jurídico se encontra dependente da verificação dos pressupostos de facto e de direito que inicialmente justificaram a sua criação”, volta a centrar-se no “objetivo específico de reforço financeiro dos sistemas de proteção social, sendo o acréscimo da sua base de incidência e a redefinição dos limites dos escalões superiores que agora se aprovam resultados da necessidade imperiosa de garantir uma intervenção corretiva urgente nos acentuadíssimos desequilíbrios de que padecem hoje em dia os sistemas de pensões públicos, procurando-se, por esta via, contribuir para a sua sustentabilidade e solvabilidade a médio e longo prazo”. Na exposição de motivos da proposta de lei que deu origem à norma em presença, explica-se ainda as alterações agora introduzidas na CES com base na pronúncia pela inconstitucionalidade do diploma da convergência das pensões a que o Tribunal negou a natureza de reforma estrutural (nesta parte da funda- mentação, por maioria), autonomizando esta medida legislativa das demais medidas orçamentais de redução da despesa, e pondo termo, designadamente, à equiparação com as reduções remuneratórias impostas aos trabalhadores do setor público. De facto, para além de ter desaparecido da exposição de motivos, a equiparação às reduções salariais perdeu ainda todo o reflexo na geometria da CES que a LOE para 2013 exibia no desenho da sua parte inovadora.
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