TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

389 acórdão n.º 572/14 o proponente da medida indica clara e expressamente que a CES constitui o embrião da reforma estrutural do sistema público de pensões, já em curso, o Acórdão conclui que «esse objetivo mais alargado não é impe- ditivo de que a contribuição possa ser assumida, prima facie , como “uma medida transitória e ancorada às condicionantes financeiras em que o País está inserido”». E é esta hierarquização dos fins da medida apoiada, em última análise, na fixação de um prazo de vigência que não ultrapassa o ano orçamental, que condiciona todo o subsequente discurso fundamentador da decisão pelo Tribunal. Um tal raciocínio desvaloriza, porém, a circunstância de a limitação temporal da medida legislativa em presença não decorrer apenas da sua inserção numa lei orçamental mas também da sua anunciada substitui- ção por outra medida legislativa que, apresentando em boa parte uma estrutura semelhante à da CES atual, é já inserida pelo Governo no âmbito das medidas a desenvolver com o propósito de garantir a sustentabi- lidade dos sistemas públicos de pensões, a “contribuição de sustentabilidade”. Tendo em conta todo o con- texto em que surge a medida legislativa em análise (CES) – e não se ignorando o sentido ambivalente com que o legislador a apresenta, reflexo da necessidade de conjugar medidas duradouras com efeitos imediatos de modo a evitar o agravamento da situação caracterizada por graves dificuldades de sustentabilidade do sistema público de pensões –, a limitação temporal da sua vigência, ditada pela sua inserção num diploma orçamental, não se me afigura constituir razão suficiente para centrar a sua análise numa perspetiva estrita- mente orçamental, como uma medida que apenas visa compensar o acréscimo de despesa com as pensões decorrente da pronúncia pela inconstitucionalidade dos mecanismos de “convergência de pensões” constan- tes do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, operada pelo Acórdão n.º 862/13. Pelo contrário, esse contexto indica inequivocamente que, tendo embora vigência limitada no tempo, ela terá seguimento num futuro diploma (o Decreto n.º 262/XII), já aprovado pela Assembleia da República, que diz respeito à “contribuição de sustentabilidade” e, tendo uma vocação de vigência temporal duradoura, se dirige ao sis- tema público de pensões com o objetivo declarado de assegurar a sua sustentabilidade. Esta nova medida não constitui uma mera proclamação de intenções, já tendo sido aprovada em votação final global pela Assem- bleia da República, pelo que reduzi-la a meros “juízos de prognose quanto ao desenvolvimento futuro” como faz o Acórdão, é ignorar a realidade. De resto, como o Acórdão não deixa de reconhecer, a “componente inovatória” da fundamentação da CES levou o Governo a assumir esta medida também como “uma medida complementar às reformas estruturais já em curso” e “antecipadora de outras reformas duradouras no sentido de proteger os interesses públicos da sustentabilidade do sistema público de pensões”. 3. Foi, aliás, a necessidade de fazer face à ameaça de rutura do sistema previdencial, agravada pelo con- texto de excecionalidade económica que o País atravessou, que esteve na origem da CES, criada pela lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro – LOE 2011) e viria a ser mantida na lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro – LOE 2012). Na sua configuração original, a CES dirigia-se apenas a pensões superiores a 5 mil euros ( € 5030,64, no segundo ano) e incidia exclusivamente sobre o montante da pensão que excedesse aquele valor (artigo 162.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro). A LOE 2012 introduziu um agravamento da taxa (que escalonou em dois níveis), mas manteve aqueles traços da sua configuração original (artigo 20.º, n.º 15, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro). Em 2013, porém, a lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2013 (Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro – LOE 2013) introduziu um segmento totalmente novo na CES, cuja formulação normativa passou a desdobrar-se por duas previsões estruturalmente diferenciadas: No n.º 1 do artigo 78.º da LOE 2013 criava-se uma contribuição para as pensões superiores a € 1350, que incidia sobre o montante total da pensão, em plena correspondência (não só de taxa de redução como também de base de incidência) com

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