TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

387 acórdão n.º 572/14 voto que se junta] – Pedro Machete [vencido quanto à alínea a) da decisão, nos termos da declaração junta] – João Pedro Caupers [vencido quanto à alínea a) da decisão, nos termos da declaração junta] – Fernando Vaz Ventura [vencido quanto à alínea a) da decisão, pois pronunciei-me no sentido da inconstitucionalidade das normas em apreço, permanecendo a CES, pelas razões exaradas na declaração de voto aposta no Acórdão n.º 187/13, intervenção tributária de natureza equivalente a imposto, em violação das exigências decorrentes do n.º 1 do artigo 104.º da Constituição] – Carlos Fernandes Cadilha [vencido quanto à alínea b) da decisão, nos termos da declaração de voto em anexo] – Joaquim de Sousa Ribeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO Subscrevemos a decisão, sem ignorar que, no Acórdão n.º 187/13, divergimos da declaração de não inconstitucionalidade relativa ao artigo 78.º da Lei do Orçamento do Estado para 2013 (LOE 2013), pre- ceito onde se previa a contribuição extraordinária de solidariedade. Impõe-se, por isso, deixar aqui as razões de tal alteração, recordando que a posição assumida anterior- mente teve tão só a ver com o princípio da confiança, independentemente de se nos haver suscitado outras dúvidas que se enunciaram, mas sem qualquer relevo ao nível da posição, então, adotada. Considerámos, com efeito, que a contribuição extraordinária de solidariedade, na medida em que pre- tendia aplicar-se às pensões provenientes dos regimes complementares de iniciativa coletiva e ao regime público de capitalização (cfr. o artigo 78.º, n.º 3, da LOE 2013, e os artigos 82.º e 83.º da Lei de Bases da Segurança Social) – o chamado “segundo pilar” – violava o princípio da proteção da confiança, enquanto dimanação do princípio do Estado de direito, inscrito no artigo 2.º da Constituição. Tal juízo assentou, como é apanágio da jurisprudência constitucional sobre a matéria, numa conclusão sobre o caráter legítimo e consistente das expectativas dos cidadãos que auferem pensões do sistema complementar, culminando num confronto entre o peso da confiança legítima destes e o peso do interesse público em que se baseou a introdução da medida em causa. Na verdade, a contribuição extraordinária de solidariedade é motivada pelo subfinanciamento estrutural da segurança social, que, em face das permanentes transferências do orçamento do Estado num contexto de emergência económico-financeira, reclama o chamamento dos atuais beneficiários no sentido de garan- tir a sustentabilidade do sistema. Em nosso entender, estariam preenchidos com sucesso os “testes” de que depende a proteção da confiança dos cidadãos titulares de pensões complementares. Desde logo, estes nunca haviam constado do âmbito subjetivo de aplicação da CES (cfr. o artigo 162.º da LOE 2011, e o artigo 20.º da LOE 2012), facto que parecia estar em consonância com os “estímulos” estaduais a que a lei alude em matéria de sistema complementar (cfr. o artigo 81.º, n.º 2, da Lei de Bases da Segurança Social) e com a própria teleologia da contribuição. Depois, as considerações de justiça intra e intergeracional não tinham, em sistemas autossustentáveis e baseados em mecanismos de capitalização, suficiente peso para justificar a lesão de expectativas que se afiguravam consistentes e fundadas em boas razões, mesmo adotado um critério de “evidência”. Ora, pensamos que este juízo, porque conjunturalmente balizado, não vale nos seus exatos termos uma vez decorrido um ano desde a implementação das medidas que estiveram na base do Acórdão n.º 187/13, renovadas, com alterações, pela LOE 2014. O enfraquecimento do peso das legítimas expectativas dos titu- lares de pensões complementares revela-se decisivo na fase de balanceamento em que culminam os “testes” da confiança, atenta a “prerrogativa de avaliação” de que dispõe o legislador em matérias que reclamam avalia- ções complexas. Cumpre recordar que, ao contrário do princípio da continuidade, o princípio da proteção da confiança se situa estritamente num plano subjetivo, pressupondo a afetação de posições jurídicas subjetivas e passando necessariamente por uma análise da “convicção” ou “estado de espírito” de um grupo de cidadãos relativamente à proteção que lhes é devida perante a evolução de um determinado regime jurídico.

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