TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
386 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL assim a alegação de ter sido violado o princípio da unidade do imposto sobre o rendimento pessoal, previsto no n.º 1 do artigo 104.º da Constituição, e o princípio da igualdade, previsto no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição. 33. Se assim é quanto aos parâmetros invocados, não se vê que a alegada inconstitucionalidade se possa fundar em qualquer outro comando constitucional, quer em relação ao sistema financeiro, quer em relação ao sistema de segurança social. A Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) é um órgão da estrutura central do Ministério das Finanças e da Administração Pública e, por isso, um serviço da administração direta do Estado [artigo 4.º, alínea h) e artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro]. Tal organismo é dotado de autonomia administrativa, mas não de autonomia financeira (artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 44/2012, de 20 de junho), pelo que, em termos financeiros, é categorizado como um serviço integrado do Estado (artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental – Lei n.º 9/2001, de 20 de agosto, com as alterações da Lei n.º 37/2013, de 14 de junho). Ora, em relação a órgãos integrados na Administração Central, não decorre da Constituição a exigência de autonomia financeira nem de autonomia orçamental, nem tão pouco uma proibição de destinação das receitas dos serviços integrados para os cofres gerais do Estado ou mesmo a exigência de total consignação de receitas obtidas por esses serviços às missões que especificamente lhes competem. E também não se coloca em causa o dever estadual de subsidiar um sistema de segurança social que pro- teja os cidadãos na doença (n. os 2 e 3 do artigo 63.º da CRP). De facto, a reversão para os cofres do Estado de verbas que, de outro modo, financiariam a ADSE representa – não há que negá-lo – uma retração, pelo menos no corrente ano, do financiamento público de um sistema de segurança social contra a eventualidade de doença. Mas tal não leva a questionar o cumprimento, pelo Estado, do dever de subsidiar um sistema de segurança social, pois esse dever cumpre-se tão só com a organização e manutenção do sistema público de segurança social, em nada afetado com esta medida. O mesmo se diga no que toca ao dever do Estado garan- tir o direito à saúde (artigo 64.º da CRP), pois tal dever cumpre-se através do Serviço Nacional de Saúde (SNS), serviço público obrigatório e de existência irreversível, de que os potenciais beneficiários da ADSE também são utentes. Ora, a norma em causa em nada afeta o SNS, relativamente ao qual a ADSE faculta uma proteção suplementar, de adesão voluntária, sem que haja qualquer imperativo constitucional do seu financiamento por verbas públicas, ainda que em parte. III – Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral: a) das normas da alínea a) do n.º 1 e alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março; b) da norma do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março. Lisboa, 30 de julho de 2014. – Lino Rodrigues Ribeiro – Ana Guerra Martins – Maria Lúcia Amaral – José Cunha Barbosa (com declaração de voto) – Maria de Fátima Mata-Mouros (com declaração de voto) – Catarina Sarmento e Castro [vencida quanto à alínea a) da decisão, nos termos da declaração de voto junta] – João Cura Mariano [vencido quanto à alínea a) da decisão, relativamente à norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, pelas razões constantes da declaração que junto] – Maria José Rangel de Mesquita [vencida quanto à alínea a) de decisão, nos termos da declaração de
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=