TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

385 acórdão n.º 572/14 um financiamento suportado unicamente nas contribuições dos seus beneficiários, a concretizar através do aumento progressivo dos descontos a efetuar pelos beneficiários titulares e pela progressiva diminuição da contribuição da entidade empregadora. Isto não obstante, na Exposição de Motivos da Proposta de lei que deu origem à Lei n.º 13/2004, de 14 de março, se justifique a adoção da medida de reversão para os cofres do Estado de 50% da receita da ADSE com a contribuição da entidade empregadora apenas com a necessidade do «cumprimento das metas orça- mentais para 2014», sem qualquer referência ao cumprimento do referido objetivo de autossustentabilidade. E tanto assim é, que a medida em causa é uma medida de caráter orçamental e não uma medida estrutural, a qual não contribui, em definitivo, para se atingir o referido objetivo de autossustentabilidade, entendido como financiamento exclusivo por contribuições dos beneficiários, uma vez que não determina a redução da contribuição da entidade empregadora mas apenas a reversão, no ano de 2014, de parte da receita prove- niente dessa contribuição para os cofres do Estado. Mas a existir qualquer relação entre o aumento da contribuição dos beneficiários e a transferência da contribuição das entidades públicas, não se pode concluir que 0,625% da receita proveniente dos descontos dos beneficiários para a ADSE é convertida em receita geral do Estado, suscetível de ser mobilizada para os seus fins gerais. Desde logo, porque a norma impugnada não determina a reversão para os cofres do Estado de qualquer outra receita da ADSE, designadamente de receita proveniente dos descontos a que estão sujeitas as remune- rações base e as pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares. Depois, porque a receita proveniente dos descontos sobre a remuneração base e sobre as pensões de apo- sentação e de reforma dos beneficiários titulares é, por força do disposto no n.º 2 do artigo 46.º e do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 118/83, na atual redação, consignada ao pagamento dos benefícios concedidos pela ADSE aos seus beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação, não tendo a norma impugnada determinado, direta ou indiretamente, a afetação desta receita a qualquer outro fim, designadamente a sua transferência para os cofres do Estado a fim de financiar as ativi- dades gerais do Estado. Em terceiro lugar, porque, a considerar-se que a reversão para os cofres do Estado de parte da receita proveniente da contribuição da entidade empregadora determinava, igualmente a reversão de outras receitas da ADSE, nada nos habilitava a concluir que a receita afetada por essa reversão seria a receita proveniente dos descontos sobre as remunerações base e sobre as pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares e não, também, as receitas da ADSE provenientes de outras fontes, designadamente dos reembolsos respeitantes a cuidados de saúde prestados aos trabalhadores em funções públicas e respetivos familiares das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais e aos trabalhadores de outras entidades legalmente previstas e dos acordos de capitação efetuados com os organismos autónomos, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e outras entidades. Por fim, não sendo a receita proveniente dos descontos sobre as remunerações base e sobre as pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares e a receita proveniente da contribuição da entidade empregadora receitas equivalentes, desde logo porque apenas estão obrigados ao pagamento da contribuição, enquanto entidades empregadoras, os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, e não os servi- ços das administrações regionais e locais, não seria possível concluir, como fazem os requerentes, que 50% da receita da contribuição da entidade empregadora, correspondente a 1,25% das remunerações sujeitas a desconto para a CGA, IP, ou para a segurança social dos respetivos trabalhadores que sejam beneficiários titulares da ADSE, equivale à receita correspondente a 0,625% do desconto dos beneficiários titulares. Concluímos assim que, não tendo a norma impugnada determinado a transferência para os cofres do Estado de parte da receita dos descontos nas remunerações base e nas pensões de aposentação e de reforma, prevista nos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, fica inviabilizada a possibilidade de se concluir que tenha instituído um imposto sobre o rendimento pessoal diverso do IRS, que atinge os beneficiários da ADSE, improcedendo

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=