TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

384 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL contribuição dos beneficiários para cumprir os seus objetivos, em particular o objetivo do autofinanciamento dos subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, assente exclusivamente nas contribui- ções dos beneficiários, ou se esta medida é excessiva. 31. Ao Tribunal caberá, apenas, apreciar se a norma impugnada viola o princípio da unidade do imposto sobre o rendimento pessoal, previsto no n.º 1 do artigo 104.º da Constituição, e o princípio da igualdade, previsto no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição. Relativamente a tais parâmetros, os requerentes argumentam que a norma sob escrutínio não se insere no campo das demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas, previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, mas sim na figura do imposto, por se referir a uma receita obtida por via da contribuição dos trabalhadores para a ADSE e destinada a esse fim específico que foi convertida em receita geral do Estado. E suportam essa alegação no facto de 0,625% da contribuição dos beneficiários que dá entrada nos cofres da ADSE ser retirada, por via da transferência de metade da contribuição da entidade empregadora pública, para os cofres gerais do Estado. Ora, tendo em conta o objeto do pedido, verifica-se a improcedência dos argumentos mobilizados pelos requerentes. De facto, como já se referiu, a previsão da norma em causa não respeita às contribuições dos traba- lhadores ou de outros beneficiários para a ADSE, mas sim às contribuições pagas pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autónomos. A norma nada dispõe, em si mesma, sobre prestações ou sacrifícios patrimoniais a suportar pelos particulares. Ela limita-se a determinar a transferência para os cofres do Estado da receita proveniente das contribuições pagas à ADSE pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autónomos, que evidentemente são verbas de proveniência pública. Assim sendo, o campo de aplicação da norma escapa, por inteiro, ao âmbito de incidência dos princípios da constituição fiscal, como seja o princí- pio da unidade do imposto sobre o rendimento pessoal e o princípio da igualdade. E assim é porque esses princípios atuam nos casos em que o Estado age através da afetação ou sacrifício dos rendimentos particulares. Ora, não é esse o caso da presente norma, que se limita a alterar o destino das receitas obtidas através das contribuições pagas para a ADSE pelos serviços integrados e os serviços e fundos autónomos. Estas contribuições não constituem rendimento pessoal revelador de capacidade contributiva dos beneficiários da ADSE. Sendo o fundamento do imposto a capacidade contributiva revelada através de rendimentos de quem o suporta, é evidente que as contribuições das entidades públicas para a ADSE, mesmo num conceito amplo de rendimentos, não constituem matéria coletável dos beneficiários do sistema, nem são idóneas para servir de “facto tributário” correspondente à imposição de qualquer prestação coativa. É no entanto outra a conexão que os requerentes fazem entre a prestação tributária e o facto revelador de capacidade contributiva. O pressuposto económico da imposição do aumento em 1% das contribuições con- tinua a ser o rendimento derivado da remuneração base e das pensões e reformas dos beneficiários titulares, esse sim, manifestação de capacidade tributiva. Só que, ao articularem parte desse aumento – 0, 626% – com a transferência de metade da contribuição da entidade empregadora pública para os cofres gerais do Estado, acabam por questionar a legitimidade constitucional da norma que procedeu ao aumento da contribuição e não a norma impugnada que determinou aquela transferência, o que, como referimos, está fora do alcance desta fiscalização judicial. 32. Noutra perspetiva, até se poderia admitir que a medida legislativa de aumento do desconto que incide sobre as remunerações base e sobre as pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares, se encontre, de algum modo, em sintonia com a medida legislativa aqui em causa, por esse aumento das receitas da ADSE poder facilitar a transferência para os cofres do Estado de parte da receita da ADSE prove- niente da contribuição da entidade empregadora, sem se comprometer o funcionamento do sistema. Na verdade, como vimos, o legislador vem assumindo expressamente o objetivo de atingir a autos- sustentabilidade do subsistema de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde da ADSE, ou seja,

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