TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
383 acórdão n.º 572/14 empregadora, assim se percebendo que o efeito útil em termos orçamentais está dependente da aprovação conjunta de ambas as normas que, ainda que juridicamente autónomas, são estruturalmente dependentes. Daí decorre que o «efeito conjugado» de ambas as normas corresponde à repercussão sobre os traba- lhadores de maiores encargos e despesas com o financiamento do Estado, o que é claramente excessivo, face aos excedentes que a ADSE apresenta, em parte fruto das contribuições excessivas dos beneficiários, traba- lhadores e aposentados da função pública. Ou seja, do aumento de 1 ponto percentual dos trabalhadores, 0,625% tem por objetivo colmatar a retirada, para os cofres do Estado, de 50% da contribuição da entidade empregadora, o que significa que 0,625% da remuneração dos trabalhadores está a ser utilizada, por esta via, para o financiamento geral do Estado. 30. Ora sucede que, na alegação dos requerentes, nem todos os fundamentos estão em congruência com o objeto do pedido de fiscalização de constitucionalidade. Sendo o objeto do controlo judicial constituído pela norma do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2014, de 14 de março, não cabe apreciar neste momento e nesta sede os argumentos invocados pelos requerentes no que toca às normas do n.º 1 do artigo 46.º e do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, que determinam que a remuneração base e as pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares estão sujeitas ao desconto de 3,50%. Como já se referiu, quando foi apresentado o presente pedido de fiscalização da constitucionalidade, estas normas nem sequer haviam sido aprovadas. E também não cabe conhecer os argumentos invocados no que toca à alegada inconstitucionalidade decorrente do «efeito conjugado» da norma objeto do presente recurso com as normas constantes n.º 1 do artigo 46.º e do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio. De facto, a ligação entre as duas soluções só seria de apreciação obrigatória se ela resultasse de uma conjugação normativa compreendida no objeto do pedido – conjugação que os requerentes não apontam, nem poderiam apontar, dado a posterioridade da Lei n.º 30/2014. De qualquer modo, sempre se dirá que essa conjugação normativa não pode aceitar-se, nos termos em que vem formulada. Realmente, a norma impugnada determina que reverte a favor dos cofres do Estado 50% da receita pro- veniente da contribuição paga pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autónomos, que consiste em 1,25% das remunerações sujeitas a desconto para a CGA, IP, ou para a segurança social dos respetivos traba- lhadores que sejam beneficiários titulares da ADSE. Mas essa norma não determina a reversão para os cofres do Estado de qualquer outra receita da ADSE, designadamente de receita proveniente dos descontos a que estão sujeitas as remunerações base e as pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares. Essa receita é, por força do disposto no n.º 2 do artigo 46.º e do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 118/83, na atual redação, consignada ao pagamento dos benefícios concedidos pela ADSE aos seus beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação. De modo que aquela norma não determinou, direta ou indiretamente, a afetação desta receita a qualquer outro fim, designadamente a sua transferência para os cofres do Estado a fim de financiar as atividades gerais do Estado. Assim, não se pode concluir, como fazem os requerentes, que da reversão para os cofres do Estado de 50% da receita da contribuição da entidade empregadora, a qual corresponde a 1,25% da remuneração dos trabalhadores, decorre que 0,625% da receita proveniente dos descontos dos beneficiários para a ADSE é convertida em receita geral do Estado, suscetível de ser mobilizada para os seus fins gerais. Ora, não existindo a necessária ligação entre a norma objeto do presente recurso e as normas constantes n.º 1 do artigo 46.º e do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, não cabe ao Tribunal apreciar os argumentos expendidos pelos requerentes, por referência às medidas constantes da Proposta de lei n.º 211/XII (que veio a dar origem à Lei n.º 30/2014, de 19 de maio), acerca da inaptidão, desadequação e inidoneidade da medida de aumento da
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