TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

382 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Subsiste, porém, a intenção de tornar a ADSE um sistema de saúde dos Trabalhadores da Administração Pública autosustentável, financiado exclusivamente pelos beneficiários titulares. Com efeito, no Memorando de Entendimento Sobre as Condicionalidades de Política Económica subscrito pelo Estado Português, Comis- são Europeia, Banco Central Europeu (BCE) e o Fundo Monetário Internacional (FMI) em maio de 2011, estabeleceu-se, como objetivo da política orçamental em 2012, «reduzir o custo orçamental global com siste- mas de saúde dos trabalhadores em funções públicas (ADSE, ADM e SAD) diminuindo a comparticipação da entidade empregadora e ajustando o âmbito dos benefícios de saúde, com poupanças de 100 milhões de euros em 2012». Estabeleceu-se, ainda, enquanto medida orçamental estrutural, com «o objetivo de alcançar um modelo sustentável nos sistemas de cuidados de saúde para trabalhadores em funções públicas», que «o custo global orçamental dos sistemas atuais – ADSE, ADM (Forças Armadas) e SAD (Forças Policiais) – ser[ia] reduzido em 30% em 2012 e em 20% adicionais em 2013, em todos os níveis das Administrações Públicas» e que seguir-se-iam «reduções adicionais a taxas semelhantes nos anos subsequentes, com vista a que os sistemas se financi[assem] por si próprios até 2016», sendo os custos orçamentais destes sistemas «reduzidos através do decréscimo das contribuições da entidade empregadora e pelo ajustamento do âmbito dos benefícios de saúde». E no mesmo sentido, decorre do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, que o aumento dos descontos dos beneficiários e a redução das contribuições das entidades empregadoras «visam que os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde sejam autossustentáveis, isto é, assen- tes nas contribuições dos seus beneficiários. A orientação a consagrar no plano dos subsistemas de saúde deve passar pelo autofinanciamento assente de forma consistente nas contribuições a efetuar pelos seus beneficiá- rios»; e que o «paradigma assente na autossustentabilidade dos subsistemas de saúde tem como pressuposto fundamental a liberdade que assiste aos seus beneficiários de poderem optar por se inscreverem ou manterem a inscrição na ADSE». 28. Note-se, no entanto, que uma medida legislativa de alcance idêntico à norma agora impugnada já havia sido adotada na Lei do Orçamento do Estado para 2013. Pelo n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, ficou a Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) autorizada a transferir até metade do montante da contribuição da entidade empregadora para o Serviço Nacional de Saúde (SNS). Neste caso, ao contrário do que se verifica por efeito da norma impugnada, não se determina desde logo a transferência orçamental nem o seu montante exato. Contudo, também neste caso, se prevê que até 50% da receita da contribuição da entidade empregadora, receita própria da ADSE destinada ao financiamento do sis- tema de benefícios assegurados pela ADSE, seja transferida e afeta a outros fins – o Serviço Nacional de Saúde. 29. Os Requerentes pretendem ver apreciada a conformidade da norma impugnada com o princípio da unidade do imposto sobre o rendimento pessoal, previsto no n.º 1 do artigo 104.º da Constituição, e com o princípio da igualdade, previsto no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição. Argumentam que se está fora do campo das “demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas”, previstas na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, e mais próximo da figura do imposto, porquanto, uma receita obtida por via da contribuição dos trabalhadores para a ADSE e destinada a esse fim específico acaba por ser convertida em receita geral do Estado, suscetível de ser mobilizada para os seus fins gerais, pondo em causa a relação sinalagmática intrínseca às contribuições. Entendem, porém, que a norma ora em questão tem que ser analisada conjuntamente com a Proposta de lei n.º 211/XII – que veio a dar origem à Lei n.º 30/2014, de 19 de maio – pois apenas com o aumento de 1% da taxa de contribuição dos beneficiários e a correspondente revisão em alta das receitas da ADSE aí previsto é possível o estabelecimento da entrega aos cofres do Estado de 50% da contribuição da entidade

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