TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
381 acórdão n.º 572/14 d) Os recursos resultantes de acordos de capitação efetuados com os organismos autónomos, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e outras entidades, através dos quais estas pagam à ADSE um valor anual fixo por beneficiário para, em contrapartida, a ADSE assumir todos os encargos com atos e cuidados de saúde que sejam prestados aos beneficiários. Não obstante se encontrar legalmente previsto, no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 44/2012, de 20 de junho, que constituem receita da ADSE as dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado, de acordo com o Relatório de Atividades da ADSE de 2012 e o Plano de Atividades da ADSE de 2013, estas dotações não estão previstas, nem se efetuam desde 2012. 26. A norma impugnada determina que 50% da receita da contribuição da entidade empregadora pre- vista no artigo 47.º-A do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, reverte a favor dos cofres do Estado. O n.º 1 do referido artigo 47.º-A, na redação atual, estabelece que «os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, enquanto entidades empregadoras, pagam uma contribuição de 1,25% das remune- rações sujeitas a desconto para a CGA, IP, ou para a segurança social dos respetivos trabalhadores que sejam beneficiários titulares da ADSE». Ora, a norma impugnada acima transcrita não altera esta disposição relativa à contribuição para a ADSE da entidade patronal ou equiparada: os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, enquanto entidades empregadoras, continuam obrigados ao pagamento de uma contribuição para a ADSE, no valor de 1,25% das remunerações sujeitas a desconto para a CGA, IP, ou para a segurança social dos respetivos trabalhadores que sejam beneficiários. O que se determina é apenas uma transferência para os cofres do Estado de 50% da receita da ADSE relativa à contribuição da entidade empregadora. De modo que a norma questionada não visa instituir, com caráter de permanência, um novo regime jurídico da contribuição para a ADSE da entidade patronal ou equiparada, representando apenas uma típica medida de caráter orçamental, relativa a transferências orçamentais, que, por força da regra do n.º 1 do artigo 106.º da Constituição, goza de vigência anual. Com efeito, não obstante se possa entender que esta medida se insere no contexto do objetivo de tornar o subsistema de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde da ADSE autossustentável, financiado apenas pelas contribuições dos seus beneficiários, a verdade é que, ao contrário de medida legislativa ante- rior, a norma impugnada não determinou a redução da contribuição da entidade empregadora, mas apenas a transferência de 50% da receita da ADSE com essa contribuição para os cofres do Estado, no ano a que o orçamento diz respeito. 27. O autor da Proposta de lei que esteve na origem da Lei n.º 13/2014 não refere um motivo específico para a alteração da redação do artigo 14.º da Lei n.º 83-C/2013. Na Exposição de Motivos dessa proposta invoca-se apenas, genericamente, a «necessidade de dar cumprimento ao Acórdão do Tribunal Constitu- cional n.º 862/13, o qual, tendo inviabilizado o diploma que estabelecia um conjunto de mecanismos de convergência de proteção social, impediu o Estado de obter uma poupança significativa dos seus encargos com prestações sociais, colocando, assim, em risco o cumprimento das metas orçamentais para 2014, num contexto em que se reveste de enorme importância o cumprimento dos objetivos e compromissos acordados com as instâncias internacionais, em face da aproximação do final do Programa de Ajustamento Económico, da recuperação da autonomia financeira do Estado e da expectativa de recuperar e manter o acesso pleno ao financiamento de mercado.» Isto mostra claramente que a transferência orçamental de 50% da receita da ADSE com a contribuição das entidades empregadoras para os cofres do Estado é justificada pela necessidade do «cumprimento das metas orçamentais para 2014».
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