TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
380 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Públicas, continuando constituir um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa (Decreto Regulamentar n.º 44/2012, de 20 de junho). Quanto às receitas, e para além das pro- venientes do OGE, dispõe de receitas próprias, nomeadamente os descontos sobre as remunerações e sobre as pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares, as contribuições dos serviços e organismos da Administração Pública, enquanto entidades empregadoras e de outras entidades, e ainda os reembolsos respei- tantes a cuidados de saúde prestados aos trabalhadores em funções públicas e respetivos familiares das Regiões Autónomas e das autarquias locais e aos trabalhadores de outras entidades legalmente previstas. As posteriores alterações ao Decreto-Lei n.º 118/83 foram no sentido de introduzir um aumento pro- gressivo dos descontos a efetuar pelos beneficiários titulares e a redução dos descontos a efetuar pela entidade empregadora, com vista à autossustentabilidade da ADSE. Assim, o Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, alterou o artigo 46.º, determinando que a remuneração base dos beneficiários titulares ficasse sujeita ao desconto de 2,5%, e alterou o artigo 47.º-A, estabelecendo que os serviços integrados e os serviços e fun- dos autónomos, enquanto entidades empregadoras, pagavam uma contribuição de 1,25% das remunerações sujeitas a desconto para a CGA, I. P., ou para a segurança social dos respetivos trabalhadores que fossem beneficiários titulares da ADSE. A receita dos descontos foi, com a Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, consig- nada ao pagamento dos benefícios concedidos aos seus beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação (n.º 2 do artigo 46.º). Por fim, em 19 de maio de 2014, foi publicada a Lei n.º 30/2014, a qual procedeu à modificação do valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, dando nova redação aos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, fixando-se os descontos para a ADSE em 3,5% sobre a remuneração base dos beneficiários titulares, incluindo os aposentados e reformados, caso o montante da sua pensão seja superior ao valor correspondente à retribuição mínima mensal garantida, e determinando-se que a receita proveniente destes descontos é consignada ao pagamento dos benefícios concedidos pela ADSE aos seus beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação (n.º 2 do artigo 46.º). 25. De acordo com o regime legal atualmente em vigor, o subsistema de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde da ADSE caracteriza-se pela liberdade de inscrição, podendo inscrever-se como benefi- ciários titulares todos os trabalhadores que exerçam funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público e nenhum destes trabalhadores é obrigado a inscrever-se como beneficiário titular (n. os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83); e também pela liberdade de manutenção da inscrição, já que podem renunciar definitivamente à inscrição todos os beneficiários titulares que o requeiram e a todo o tempo (n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83). Em conformidade com o artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 118/83 e o artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 44/2012, de 20 de junho, o financiamento atual da ADSE é assegurado por receitas próprias, das quais se destacam: a) O desconto de 3,50% sobre as remunerações e sobre as pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares, quando o seu montante for superior ao valor correspondente à retribuição mínima mensal garantida. b) A contribuição de 1,25% sobre as remunerações sujeitas a desconto para a CGA, IP, ou para a segurança social dos trabalhadores que sejam beneficiários titulares da ADSE, a cargo dos servi- ços integrados e dos serviços e fundos autónomos da Administração Pública, enquanto entidades empregadoras, com exclusão da administração local e regional e das entidades responsáveis pelo pagamento de pensões. c) Os reembolsos respeitantes a cuidados de saúde prestados aos trabalhadores em funções públicas e respetivos familiares das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais e aos trabalhadores de outras entidades legalmente previstas.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=