TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
38 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 8. A fiscalização preventiva constitui uma função jurisdicional do Tribunal Constitucional, residindo o seu escopo na garantia de que não entrarão em vigor normas constitucionalmente inválidas. Caracterizando-se a atividade do Tribunal Constitucional, como a de qualquer tribunal, pela passivi- dade, não lhe cabendo decidir da oportunidade da sua intervenção, constitui ónus do órgão requerente, enquanto órgão detentor da iniciativa processual, o papel de selecionar os casos em que se justifica a fiscali- zação preventiva, fundamentando o pedido com argumentos que possam ser sindicados jurisdicionalmente. O respeito pelo princípio do pedido assim o exige. De outro modo a apreciação do Tribunal correria o risco de ser confundida com uma função meramente consultiva, o que não se integra na competência de administrar a justiça em matérias de natureza jurídico- -constitucional que constitucionalmente lhe está atribuída (artigo 221.º da CRP). 9. Apesar de todas as dificuldades acima assinaladas, o Tribunal decidiu conhecer da validade das “nor- mas conjugadas dos artigos 2.º e 4.º, n.º 1, do Decreto n.º 264/XII da Assembleia da República” e das “normas conjugadas dos artigos 2.º e 4.º, n. os 2 e 3, do mesmo Decreto”. Assim sendo, concluí pela incons- titucionalidade das mesmas no que respeita aos meses em falta do ano orçamental em curso (2014), como acima comecei por salientar, e sou forçada a concluir pela não inconstitucionalidade das normas relativas à redução remuneratória pós-2014. Desde logo, porque as normas são de tal forma vagas que é impossível nelas descortinar qual será o valor da remuneração decorrente do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto. Se é assim, não vejo como aplicar os parâmetros constitucionais convocados pelo pedido sobre uma redução, cujo valor desconheço. Mas, mesmo que tal não fosse o caso, cumpre-me referir que, sendo desconhecido o contexto orçamental das normas em causa, referente aos anos orçamentais subsequentes a 2014, me é impossível ava- liar a sua conformidade com o princípio da igualdade uma vez que não é possível aplicar a fórmula daquele princípio (igualdade ponderada), que julgo dever ser aplicada nesta matéria – uma vez que esta implica o conhecimento desse contexto. Esse conhecimento do contexto orçamental também é essencial para a aplicação do teste da ponderação, integrado no princípio da tutela da confiança (face às legítimas expetativas dos trabalhadores à remuneração a que têm contratualmente direito), bem como dos restantes parâmetros que devem ser adotados em matéria de restrição de direitos fundamentais. Em suma, a minha conclusão pela não inconstitucionalidade no âmbito deste Decreto não significa uma mudança de posição relativamente à que tomei nos Acórdãos n. os 187/13 e 413/14. – Maria de Fátima Mata-Mouros. DECLARAÇÃO DE VOTO I. Fiquei vencida quanto à alínea a) da decisão. Considero inconstitucionais as normas conjugadas do artigo 2.º do Decreto n.º 264/XII da Assembleia da República – que impõe reduções remuneratórias com valores iguais aos estabelecidos pela Lei n.º 55-A/2010 –, e do artigo 4.º, n.º 1 – que as admite até 2015, ainda que, nesse ano, reduzidas em 20%. Na sequência do que afirmei em anteriores declarações de voto (veja-se a Declaração ao Acórdão n.º 187/13, bem como a Declaração ao Acórdão n.º 413/14), é importante que se sublinhe que decorridos vários exercícios orçamentais consecutivos, não pode continuar a servir de justificação às medidas de redução remuneratória impostas a quem recebe por verbas públicas a invocação de que estas seriam, ainda, a única opção com efeitos certos, seguros e imediatos para a realização dos objetivos orçamentais traçados. Menos ainda poderá defender-se que tendo a redução remuneratória, com idênticos valores, passado o teste de cons- titucionalidade em 2011 (Acórdão n.º 396/11), deva emitir-se um juízo de não inconstitucionalidade para os anos de 2014 e de 2015.
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