TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

379 acórdão n.º 572/14 funcionários e agentes de todos os serviços do Estado, beneficiários da ADSE ficavam sujeitos ao desconto de 0,5%, a partir de 1 de janeiro de 1979, constituindo as importâncias descontadas receita orçamental das enti- dades que suportassem o pagamento dos vencimentos dos referidos funcionários e agentes (artigo 10.º). E pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 183-L/80, de 9 de junho, essas importâncias passaram a constituir receita do Estado, nos casos em que os encargos com a assistência na doença eram suportados pela ADSE. O Decreto-Lei n.º 476/80, de 15 de outubro, transformou a ADSE na Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (mantendo-se, todavia, a mesma sigla), um serviço dotado de autonomia administrativa, na direta dependência do Ministro das Finanças e do Plano. Como receitas dessa Direção, previam-se as provenientes das dotações anualmente atribuídas no OGE e, bem assim, quaisquer outras cuja cobrança estivesse ou viesse a ser autorizada (artigo 27.º), sem que os descontos nos vencimentos constituíssem receita da ADSE. Pelo Decreto-Lei n.º 125/81, de 27 de maio, o desconto para a ADSE foi aumentado para 1%, consti- tuindo as importâncias descontadas receitas do Estado, quer se tratasse de serviços simples, de organismos dota- dos de autonomia administrativa e financeira ou de institutos públicos (artigo 1.º e n.º 1 do artigo 2.º), ficando isentos do desconto os funcionários e agentes aposentados, que fossem beneficiários da ADSE (artigo 3.º). A regulamentação do funcionamento e do esquema de benefícios da ADSE deu-se através do Decreto- -Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, diploma que, com sucessivas alterações, ainda se encontra em vigor. Por esse decreto, as fontes de receitas da ADSE, para além das provenientes do OGE, passaram a ser constituídas pelas contribuições e comparticipações dos beneficiários, dos organismos autónomos, das regiões e autar- quias locais, e dos beneficiários prescritos (artigo 52.º). De entre as alterações legislativas que se seguiram são de realçar a que foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 279/99, de 26 de julho, que procedeu a nova reforma orgânica da ADSE, transformando-a num serviço do Ministério das Finanças, bem como a constante da Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, de acordo com a qual as importâncias descontadas nas remunera- ções passaram a constituir receita da ADSE, consignadas ao financiamento dos benefícios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 118/83 (artigo 48.º). Na sequência da aprovação do PRACE (Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado) e da publicação do Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública, foi aprovada, pelo Decreto-Regulamentar n.º 23/2007, de 29 de março, uma nova orgânica da ADSE. Nos termos desse regulamento, a ADSE passou a dispor das receitas provenientes de dotações que lhe fossem atribuídas no Orçamento do Estado (n.º 1) e ainda de várias receitas próprias (n.º 2), entre as quais se destacam os descontos efetuados, os reembolsos respeitantes a cui- dados de saúde prestados, e as contribuições dos organismos autónomos, Regiões Autónomas e autarquias locais para as despesas de administração da ADSE. A Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o OGE para 2011, aditou ao Decreto-Lei n.º 118/83 o artigo 47.º-A, relativo à contribuição para a ADSE da entidade patronal ou equiparada, o qual determinava que os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, enquanto entidades empregadoras, pagavam uma contribuição de 2,5% das remunerações sujeitas a desconto para a CGA, IP, ou para a segu- rança social dos respetivos trabalhadores que fossem beneficiários titulares da ADSE; e que essa contribuição era receita própria da ADSE, destinando-se ao financiamento do sistema de benefícios assegurados pela ADSE, incluindo os regimes livre e convencionado. A Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o OE para 2012, alterou a redação do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, o qual passou a determinar que as pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares, quando o seu montante fosse superior ao valor correspondente à retri- buição mínima mensal garantida, ficariam imediatamente sujeitas ao desconto de 1,5%, sendo que, quando da aplicação desta percentagem resultasse pensão de valor inferior à retribuição mínima mensal garantida, esta ficaria isenta de desconto. Com a nova orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, a ADSE passa a designar-se Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções

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