TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
378 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL C. Inconstitucionalidade do artigo 14.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação introduzida pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março. 23. Foi também pedida pelo Grupo de Deputados do PCP/PEV/BE, no âmbito do processo n.º 389/14, incorporado nos presentes autos, a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstituciona- lidade da alteração ao artigo 14.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, introduzida pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2014, de 14 de março, com fundamento na violação do princípio da unidade tributária, previsto no n.º 1 do artigo 104.º da Constituição, e do princípio da igualdade, previsto no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição. A norma em causa tem a seguinte redação: «[…] Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro Os artigos 14.º, 76.º, 77.º e 117.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: “Artigo 14.º […] 1 – (Anterior corpo do artigo). 2 – 50% da receita da contribuição da entidade empregadora prevista no artigo 47.º-A do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, reverte a favor dos cofres do Estado. […]”». Assim, o artigo 14.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2014, de 14 de março, passou a ter o seguinte teor: «[…] Artigo 14.º Transferências orçamentais 1 – Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante. 2 – 50% da receita da contribuição da entidade empregadora prevista no artigo 47.º-A do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, reverte a favor dos cofres do Estado.» 24. Consideremos, antes de mais, o enquadramento e evolução histórica do sistema e fontes de finan- ciamento da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE), ainda que de modo breve, a fim de medir todo o alcance da questão de constitucionalidade colocada à apreciação do Tribunal. A ADSE foi criada, como serviço administrativo autónomo, pelo Decreto-Lei n.º 45002, de 27 de abril de 1963, «destinada a promover gradualmente a prestação de assistência em todas as formas de doença aos serventuários dos serviços civis do Estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira» (artigos 1.º e 2.º). As suas receitas eram constituídas por dotações anualmente atribuídas no Orçamento Geral do Estado (OGE), bem como por comparticipações dos beneficiários no custeio parcial da assistência prestada, as quais eram descontadas nos vencimentos, além de quaisquer outras cuja cobrança viesse a ser autorizada (artigos 14.º e 17.º). O Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de junho, pôs em execução o artigo 32.º da Lei n.º 21-A/79, de 25 de junho, que aprovou as linhas gerais do OGE para 1979, estabelecendo que os vencimentos dos
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