TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
377 acórdão n.º 572/14 atingidas pela nova contribuição». Com efeito, razões de vária índole indicam que a reconfiguração da CES pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março, se encontra ainda dentro dos limites da razoabilidade exigível. Em primeiro lugar, a CES continua a manter as características de excecionalidade e transitoriedade que em 2011 marcaram a sua entrada no universo tributário. Enquadrada nas medidas de “redução de despesa”, teve por objetivo principal exigir aos beneficiários atuais da segurança social um contributo ao financia- mento do sistema num período de emergência económico-financeira. Numa conjuntura de absoluta exce- cionalidade financeira, de desequilíbrio orçamental que levou à assunção de compromissos internacionais e europeus, a CES constitui uma medida de caráter excecional que, entre outras medidas, visa ultrapassar a gravidade daquela situação. E daí que, no pressuposto de que essa conjuntura seja ultrapassada, a CES foi sempre consagrada em norma orçamental, cuja vigência é sempre anual. No entanto, sem deixar de ser uma medida de caráter transitório, de acordo com a sua razão de ser e natureza, era expectável que vigorasse por um horizonte temporal mais alargado, correspondente ao período de vigência do PAEF acordado em 11 de maio de 2011 pelo Governo Português com o Fundo Monetário Internacional, Comissão Europeia e Banco Central Europeu, para vigorar por um período de três anos. Tendo já cessado esse Programa, sabe-se agora, através da Nota Explicativa do Governo e do Documento de Estratégia Orçamental 2014-2018, que a CES cessa definitivamente no fim do corrente ano económico. Ora, este novo elemento só pode pesar em favor do interesse público prosseguido com o alargamento da base de incidência subjetiva da contribuição – o equi- líbrio orçamental em 2014 – já que os pensionistas atingidos por esse alargamento sabem que, com aquela natureza e finalidade, a contribuição já não será renovada no próximo ano, podendo manter ainda algum nível de expectativas de estabilidade e continuidade que possuíam antes da afetação. Em segundo lugar, o ajustamento da CES pelas normas impugnadas, tendo em vista colmatar o impacto negativo no orçamento da CGA,IP de 395M € , tem presente um certo sentido redistributivo que confere maior intensidade (ou grau) à importância de satisfação do objetivo visado e da vantagem que com ele se pre- tende obter. Com efeito, aquele montante é compensado com 174M € provenientes dos beneficiários atuais do sistema de pensões, em aplicação das normas impugnadas, mas também com 220,8M € decorrentes de transferências do Orçamento do Estado, o que corresponde a cerca de 56% daquela compensação. Também aqui, num sistema previdencial baseado no princípio contributivo ou de autofinanciamento (cfr. artigo 54.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro), em que a generalidade dos contribuintes é convocada, através dos impostos, a contribuir para o financiamento do sistema, não é excessivo ou desproporcional que alguns dos beneficiários, que nunca foram sujeitos à CES, possam também contribuir para aquele financiamento, sobretudo numa situação de urgência financeira. Em terceiro lugar, os valores da contribuição a que ficam sujeitas as pensões até agora isentas não atin- gem, em si mesmo e em montante absoluto, expressão muito avultada. Na verdade, a alteração do limiar mínimo de aplicação da CES de € 1350 para € 1000 corresponde a uma redução no valor da pensão mensal de cerca de € 35 até um máximo de cerca de € 47. Além disso, a liquidação e cobrança desse valor efetua-se apenas durante noves meses do ano económico de 2014, uma vez que a Lei n.º 13/2014 entrou em vigor em 15 de março, sendo também certo que, pela cláusula de salvaguarda prevista no n.º 6 do artigo 76.º, nenhum pensionista poderá auferir uma pensão de valor inferior a € 1000. Acresce, por fim, que apesar do alargamento do âmbito subjetivo da CES, mais de 87% dos pensionistas do regime geral da segurança social e do regime de proteção social convergente estão isentos da aplicação da CES (cfr. Exposição de Motivos da Proposta de lei n.º 193/XII) e também só são atingidos rendimentos de pensões que se aproximam muito do padrão médio de rendimentos dos trabalhadores por conta de outrem, que é de € 941,1 (cfr. dados da Pordata de 2012, in http:www.pordata.pt ). Por tudo isto, é de aceitar que a prestação mensal exigida aos beneficiários da segurança social atingi- dos pelo alargamento da base de incidência da CES, pela temporalização das normas que lhe dão suporte e pelos objetivos que visa prosseguir, não constitui um sacrifício particularmente excessivo e desrazoável, que importe violação do princípio da proporcionalidade constitucionalmente censurável.
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