TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

376 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Não se ignora que a redução do limiar mínimo de aplicação da contribuição, qualquer que ele seja, implica sempre uma “maior onerosidade” para os contribuintes afetados. De facto, os efeitos negativos dessa redução sentem-se de forma mais intensa naqueles que recebem pensões mais baixas do que naqueles que percebem pensões mais elevadas. Mas, a evidência deste raciocínio não permite argumentar que o limiar de 1350 euros tenha sido fixado na LOE de 2013 como um limite inultrapassável. Na verdade, o facto de se concluir que a CES, nos termos em que foi reconfigurada, não constitui uma compressão «excessiva» das esferas jurídicas dos pensionistas afetados, não exclui a possibilidade da existência de outras soluções mais convenientes e congruentes com o objetivo pretendido. Por isso, sem deixar de ponderar e contrapesar o novo limiar de 1000 euros, é ainda à luz dos critérios definidos pelo Acórdão n.º 187/13, que se deve averiguar se o agravamento que está implícito naquele limiar tem impacto sacrificial suficiente para invalidar a norma por violação do princípio do excesso. 21. Na Exposição de Motivos da Proposta de lei n.º 193/XII, o Governo justifica a alteração ao artigo 76.º da LOE de 2014 com a necessidade de garantir uma “intervenção corretiva urgente” no desequilíbrio do sistema de pensões públicas, que foi causado pela aprovação de normas inconstitucionais. No n.º 9 daquele artigo 76.º previa-se, relativamente aos pensionistas da CGA, IP, que a CES só produzia efeitos na parte em que excedesse o valor da redução resultante da aplicação do regime de convergência da proteção social, regime que estava ainda pendente de promulgação. Acontece que esse regime obteve uma pro- núncia de inconstitucionalidade, com repercussão imediata na eficácia daquela norma e consequente impacto líquido orçamental negativo de 395M € . Ora, a nulidade ipso iure das normas da “convergência” implicou, segundo a Nota Explicativa do Governo, «um aumento de despesa com pensões e outros abonos da CGA em 735M € , diretamente compensado em parte pela “reposição” da CES sobre os indivíduos nos quais recaía o quadro da convergência, estimada em 340M € ». Deste modo, a falha de previsão orçamental da CGA, IP, decorrente da feitura de normas inconstitucionais, tinha que ser compensada com transferência de verbas do Orçamento do Estado ou com as contribuições dos atuais beneficiários do sistema de segurança social. A opção tomada para compensar tal impacto foi aumentar a comparticipação financeira do Orçamento do Estado em 220,8M € , alargar a base de incidência da CES e aumentar a taxa efetiva da CES nas pensões mais altas, com uma receita estimada em 174M € . De outra maneira, diz a Exposição de Motivos, colocava- -se «em risco o cumprimento das metas orçamentais para 2014, num contexto em que se reveste de enorme importância o cumprimento dos objetivos e compromissos acordados com as instâncias internacionais, em face da aproximação do final do Programa de Ajustamento Económico, da recuperação da autonomia finan- ceira do Estado, e da expectativa de recuperar e manter o acesso pleno ao financiamento de mercado». Embora se faça referência a objetivos mais remotos, como o da sustentabilidade e solvabilidade a médio e longo prazo do sistema público de pensões, o fim imediato da medida é o reequilíbrio financeiro do orçamento de 2014. Com esse objetivo conflituam os direitos e interesses dos pensionistas sacrificados pela medida, designadamente, o direito ao quantum de pensão. A resolução do conflito tem que passar pela aná- lise de custos e benefícios, envolvendo todas as circunstâncias fácticas e jurídicas subjacentes. E na tarefa de conciliar os interesses conflituantes, tendo em vista a otimização e o equilíbrio perfeito (a “justa medida”), há que considerar que quanto maior for o sacrifício de um interesse maior deve ser a importância da satisfação do outro. 22. A avaliação da relação entre a importância do interesse público no reforço do financiamento da segurança social, como instrumento de equilíbrio orçamental, e a gravidade do sacrifício causado pela CES, não traduz uma medida diferente daquela que se obteve na LOE de 2013. Tal como se concluiu no Acórdão n.º 187/13, a avaliação da reconfiguração da CES pelas normas impugnadas conduz ao mesmo juízo pon- derativo: aquele interesse público reveste de “importância fulcral e um caráter de premência que lhe confere uma manifesta prevalência, ainda que não se ignore a intensidade do sacrifício causado às esferas particulares

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