TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

375 acórdão n.º 572/14 18. Na apreciação das desvantagens da CES em relação às vantagens do objetivo pretendido – equilíbrio orçamental – não se pode deixar de tomar em conta vários elementos relevantes para a ponderação valorativa a efetuar. Desde logo, é de questionar se o tempo decorrido desde o início do PAEF e da adoção de medidas congé- neres à CES não colocou ao legislador um acréscimo de exigência em “encontrar alternativas que evitem que, com o prolongamento, o tratamento diferenciado se torne claramente excessivo para quem o suporta” (Acór- dão n.º 187/13), obrigando a um juízo mais severo relativamente à medida, posto que se trata de uma ablação significativa de rendimento, que se repete, ainda que com alterações assinaláveis, pelo quarto ano consecutivo. Ora, no Acórdão n.º 187/13, o Tribunal entendeu que uma consideração deste tipo não é suficiente para pôr em causa a justificação de qualquer tipo de medidas redutivas de rendimentos, como é o caso da contribui- ção em análise. Assim, sendo verdade que, face ao marco jurídico-constitucional definido pela CRP, o legislador não está dispensado da procura de medidas alternativas, que permitam desagravar as exigências que, nos últimos anos, foram feitas aos cidadãos reformados e pensionistas, repartindo os encargos públicos de forma equitativa entre todos os tipos de rendimento, também não pode negar-se que esse facto não basta para subtrair à margem de conformação do legislador orçamental a possibilidade de renovar e reformular para 2014 uma medida do tipo da CES. Note-se, aliás, que este ano está ainda incluído no ciclo orçamental sujeito ao cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado Português no âmbito do PAEF, designadamente dos limites quantitativos, progressivamente mais reduzidos, fixados para o défice das contas públicas. 19. Afastada esta primeira razão de desconformidade constitucional, poderá perguntar-se de seguida se não estará o legislador obrigado a, no mínimo, não agravar a afetação dos rendimentos dos reformados e pen- sionistas, tendo por standard de referência a formulação concreta das normas adotadas pela LOE de 2013, sob pena de afetar irremediavelmente o necessário equilíbrio entre as vantagens originadas pela reedição da CES e o sacrifício que essa contribuição sempre representa para cada um dos sujeitos por ela afetados. O que avulta como especialmente problemático é o agravamento da afetação traduzido na medida da diferença entre o âmbito de incidência da CES aplicada em 2013 e o âmbito de incidência previsto para 2014, aqui em análise: enquanto que, no ano anterior, foram sujeitos a CES os montantes a partir de € 1350, pela alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º da Lei n.º 83-C/2013, na redação do artigo 2.º da Lei n.º 13/2014, o limite mínimo de incidência passa a estar fixado em € 1000. O mesmo é dizer, rendimentos até agora isentos de CES – os situados entre € 1000 e € 1350 – são afetados ex novo . E esta é a alteração que mais obriga a pensar se o resultado obtido é proporcional à carga coativa que comporta, já que o abaixamento do limiar de aplicação da taxa suplementar de 15% − às pensões cujo mon- tante exceda 11 vezes o valor do IAS (e não 12, como anteriormente) – e de 40% − às pensões cujo montante que ultrapasse 17 vezes esse valor (e não 18) – dado o nível elevado dos rendimentos atingidos, pode ser integrado e diluído na esfera patrimonial dos titulares, sem custos excessivos. E quanto à contribuição de que são alvo as pensões entre 1350 e 4650 euros mensais, permanece inalterado o regime anteriormente vigente. Assim, o que interessa sobretudo é ponderar se a extensão do âmbito de aplicação da CES aos rendimentos situados entre os 1000 e os 1350 euros representa concretamente um sacrifício excessivo, insuficientemente compensado pelos benefícios alcançados, do ponto de vista dos objetivos prosseguidos com essa medida, tradu- zindo, nessa medida, uma inobservância de exigências decorrentes do princípio da proporcionalidade. 20. Decerto, a valoração e ponderação que o Acórdão n.º 187/13 fez da “justa medida” da CES, refor- mulada pela LOE de 2013, não limitou a possibilidade do legislador, em novo contexto, alterar desfavo- ravelmente o limiar mínimo de aplicação do tributo. É óbvio que a operação de ponderação foi bem mais modesta, limitando-se o Tribunal a considerar apenas que as desvantagens que dela resultam não são exces- sivas em face do interesse que então prosseguia.

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