TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
374 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Como observa Reis Novais, o princípio da idoneidade ou da aptidão significa que as medidas legislativas devem ser aptas a realizar o fim prosseguido, ou, mais rigorosamente, devem, de forma sensível, contribuir para o alcançar. No entanto, o controlo da idoneidade ou adequação da medida, enquanto vertente do princípio da proporcio- nalidade, refere-se exclusivamente à aptidão objetiva e formal de um meio para realizar um fim e não a qualquer avaliação substancial da bondade intrínseca ou da oportunidade da medida. Ou seja, uma medida é idónea quando é útil para a consecução do um fim, quando permite a aproximação do resultado pretendido, quaisquer que sejam a medida e o fim e independentemente dos méritos correspondentes. E, assim, a medida só será suscetível de ser invalidada por inidoneidade ou inaptidão quando os seus efeitos sejam ou venham a revelar-se indiferentes, inó- cuos ou até negativos tomando como referência a aproximação do fim visado ( Princípios Constitucionais Estrutu- rantes da República Portuguesa, Coimbra, 2004, pp. 167-168). No caso vertente, é patente que a incidência de um tributo parafiscal sobre o universo de pensionistas como meio de reduzir excecional e temporariamente a despesa no pagamento de pensões e obter um financiamento suplementar do sistema de segurança social é uma medida adequada aos fins que o legislador se propôs realizar. Quanto a saber se para atingir esse objetivo, o meio efetivamente escolhido é o necessário ou exigível, por não existirem outros meios, em princípio, tão idóneos ou eficazes, que pudessem obter o mesmo resultado de forma menos onerosa para as pessoas afetadas, não se vislumbra, num critério necessariamente de evidência, a existência de alternativas que, mantendo uma coerência com o sistema no qual estas medidas se situam, com igual intensi- dade de realização do fim de interesse público, lesassem em menor grau os titulares das posições jurídicas afetadas. Nestes termos, a medida cumpre o princípio da necessidade. Por fim, a norma suscitada não se afigura ser desproporcionada ou excessiva, tendo em consideração o seu caráter excecional e transitório e o patente esforço em graduar a medida do sacrifício que é exigido aos particulares em função do nível de rendimentos auferidos, mediante a aplicação de taxas progressivas, e com a exclusão daqueles cuja pensão é de valor inferior a € 1350, relativamente aos quais a medida poderia implicar uma maior onerosidade”. 17. Não se descortinam razões para divergir, no presente caso, do juízo emitido pelo Tribunal quanto à adequação e necessidade de uma CES, no quadro de um programa de equilíbrio orçamental. Com efeito, é isso que ressalta do confronto – estabelecido na base da construção do princípio da proporcionalidade – entre a medida sob escrutínio e o fim visado. É evidente que, em abstrato, o alargamento da base contributiva da CES não constitui um meio inadequado para se alcançar o equilíbrio orçamental: se em 2014 o Estado projetava uma redução de 735M € em encargos com pensões da CGA,IP e em consequência da pronúncia de inconstitucionalidade das normas que permitiam tal redução deixou de contar ela, implicando transferên- cias do Orçamento do Estado para a CGA,IP, não há dúvida que o alargamento da CES não é uma solução inidónea a cobrir parcialmente o impacto causado pela invalidade daquelas normas. E o mesmo se diga em relação à necessidade ou exigibilidade da opção escolhida – o segundo teste da proporcionalidade –, uma vez que, à luz do fim prosseguido e das possíveis soluções alternativas, não se constata que o alargamento do âmbito objetivo da CES não seja o instrumento menos oneroso para os inte- resses afetados negativamente pela concretização daquele fim. Não se trata, como é sabido, de controlar se a solução encontrada foi a melhor possível, mas apenas ajuizar negativamente se ela não é indispensável. Ora, não existem quaisquer elementos que permitam concluir que o alargamento da base contributiva da CES não seja indispensável à salvaguarda do equilíbrio orçamental no ano económico de 2014. É, pois, no que respeita ao princípio da proibição do excesso em sentido estrito que podem suscitar-se novas dúvidas. Há que apreciar se o alargamento do âmbito de incidência da CES a pensões superiores a € 1000 e a redefinição dos limites de aplicação das taxas mais elevadas a torna uma medida qualitativamente distinta, sobretudo por, em razão da primeira alteração, passar a afetar prestações de tal modo baixas que o custo da contribuição, para os seus destinatários, ultrapassa o benefício para o interesse público que dela possa resultar.
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