TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
373 acórdão n.º 572/14 visando a “convergência” com o regime geral da segurança social. Enquanto a CES é uma medida excepcio- nal e transitória, consagrada em norma orçamental, destinada a fazer face a uma situação de emergência eco- nómica e financeira e de desequilíbrio orçamental, a convergência foi apresentada como uma medida estru- tural – alteração da «taxa de substituição» –, inserida num diploma próprio regulador do regime da segurança social, tendo em vista a sustentabilidade do sistema público de pensões e a justiça intergeracional. É obvio que, com esta natureza e finalidade, se atingem profundamente as legítimas expectativas de manutenção das regras de cálculo vigentes à data em que a pensão foi reconhecida, sobretudo quando as normas criadas pelo Estado garantem que o direito à pensão estatutária e o seu montante fica regulado «definitivamente» no momento em que é reconhecido e que as ulteriores modificações legislativas não podem prejudicar os direitos adquiridos, nem os quantitativos de pensões que resultem de remunerações registadas na vigência de legislação anterior. Nestes termos, não se afigura que a reedição da CES na LOE de 2014, com as alterações ora instituídas, justifique, na específica perspetiva do princípio da proteção da confiança, uma avaliação substancialmente distinta da que recaiu sobre a medida análoga constante da LOE de 2013. 3. Violação do princípio da proporcionalidade. 15. Os requerentes sustentam também que a reconfiguração da CES resultante das alterações introdu- zidas pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2014, designadamente o alargamento do seu âmbito de incidência, que passa a abranger as contribuições superiores a € 1000, justifica um juízo de inconstitucionalidade, por viola- ção do princípio da proporcionalidade. Alegam que a CES passa a afetar um conjunto significativo de rendimentos até aqui excluídos da contri- buição, facto particularmente gravoso para uma categoria de cidadãos que, na esmagadora maioria dos casos, tendo em conta a sua idade e carreira contributiva, não podem adequadamente compensar ou programar meios de obtenção de rendimentos que lhes permitam assegurar um limiar de existência condigno. Argumentam ainda que a medida se apresenta, agora, também como resposta a uma questão estrutu- ral – a sustentabilidade do sistema de pensões –, uma resposta episódica ao problema e que é distinta da solução exigida pelo Memorando de Entendimento a que visa dar cumprimento, e distinta da metodologia identificada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 862/13, segundo a qual a adequação de quaisquer medidas a implementar só estará garantida pela construção de um sistema marcado pela “sustentabilidade e equidade interna, que permita conferir sentido aos sacrifícios impostos aos respetivos beneficiários, desse modo justificando-os e legitimando-os à luz do princípio da tutela da confiança”. Nestes termos, não estão demonstradas, no entender dos requerentes, a necessidade e a adequação da CES, enquanto intervenção normativa com uma significativa dimensão ablativa e gravemente penalizadora dos rendimentos de uma categoria de cidadãos mais desprotegidos. Seria indispensável, sustentam, demons- trar cabalmente a ausência de um quadro de alternativas de política orçamental que não penalizassem reitera- damente os mesmos rendimentos, de maneira agravada quanto às concretas disposições normativas da LOE de 2014, devido às alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2014. 16. Em face destes argumentos, impõe-se examinar se as diferenças de configuração existentes entre a CES constante da LOE de 2013 – que não foi objeto de uma declaração de inconstitucionalidade – e a medida concreta instituída pelo artigo 76.º da LOE de 2014, na redação que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2014, serão suficientes para fundamentar uma ponderação valorativa diversa da adotada no Acórdão n.º 187/13, no que respeita ao princípio da proporcionalidade. Nesse Acórdão, o Tribunal apreciou o parâmetro da proporcionalidade mencionando o seguinte: «Nem parece que possa ter-se como violado o princípio da proporcionalidade, em qualquer das suas vertentes de adequação, necessidade ou justa medida.
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