TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
372 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL previsibilidade e de confiança na continuidade da isenção do tributo e consequentemente na estabilidade do quantum da pensão. Todavia, tal como se verificou com os pensionistas que pela primeira vez foram afetados pela CES em 2013, quando o limiar de isenção baixou para os € 1350, relativamente aos quais o Tribunal considerou que as expectativas de estabilidade na ordem jurídica se encontravam mais atenuadas em face das circunstâncias excecionais que rodearam a sua implementação, também em relação aos pensionistas que agora são atingidos pela alteração daquele limiar pode considerar-se que as expectativas na continuidade da posição jurídica em que se encontram estão enfraquecidas, já que se mantém o contexto de excecionalidade económica que jus- tificou a criação daquele tributo e as suas sucessivas alterações. Na verdade, como se reconhece no Acórdão n.º 187/13, a situação de confiança legítima imputável ao Estado não se forma com a mesma consistência relativamente a uma medida de caráter extraordinário e transitório, que justifica uma «excecional e transitó- ria descontinuidade do comportamento estadual». Perante a excecionalidade da situação de facto que pro- pulsionou a necessidade da contribuição – situação de emergência económico-financeira que fez diminuir as transferências do Orçamento do Estado para os sistemas de proteção social –, mais atenuadas surgem as expectativas daqueles que por ela foram afetados. Acresce que, após o legislador ter reformulado a CES na LOE de 2013, alargando a base de incidência contributiva e o universo das pensões atingidas – passando a estar abrangidas pensões de montante signifi- cativamente inferior ( € 1350) e estendendo-se o tributo aos regimes complementares de iniciativa coletiva privada – as expectativas de quem nessa altura não foi afetado também se atenuaram, uma vez que a reforma- tio in pejus do tributo não é suscetível de despertar a confiança de que a isenção se continuará a manter. Ou seja, a reconfiguração da CES efetuada em 2013 não é um dado que estimule a confiança que os pensionistas inicialmente isentos de contribuição depositavam na inalterabilidade da sua situação, antes pelo contrário é um facto que indicia reduzida previsibilidade e estabilidade da relação desses pensionistas para com o Estado. Assim sendo, parece ser de seguir, quanto a esta questão, o entendimento do Tribunal Constitucional plasmado nos Acórdãos n. os 396/11 e 187/13, nos quais, a propósito das reduções remuneratórias que atingi- ram os trabalhadores em funções públicas, se afirmou que numa “conjuntura de absoluta excecionalidade, do ponto de vista da gestão financeira dos recursos públicos (…) pode pôr-se em dúvida (…) se, no momento em que as reduções entraram em vigor, persistiam ainda as boas razões que, numa situação de normalidade, levam a atribuir justificadamente consistência e legitimidade às expectativas de intangibilidade de venci- mentos” (Acórdão n.º 396/11). Esta argumentação foi reiterada no Acórdão n.º 187/13, no qual o Tribunal entendeu que “a relativização das expectativas que podem legitimamente criar-se em torno da irredutibili- dade das remunerações a pagar por verbas públicas” era, em 2013, “por força da manutenção da situação de excecionalidade financeira, mais acentuada e evidente”. Mas, independentemente da avaliação que se faça da relevância dos interesses dos pensionistas atingi- dos pelas normas impugnadas e da intensidade da sua afetação, há que ter em conta que o interesse público prosseguido com o alargamento da base de incidência subjetiva da CES é de “importância fulcral e com caráter de premência que lhe confere uma manifesta prevalência”, tal como se avaliou e ponderou no Acór- dão n.º 187/13. As expectativas dos pensionistas afetados pela alteração legislativa não resistem à necessidade de financiamento da segurança social no ano económico de 2014, na situação excecional invocada pelo legislador. Se está em risco o cumprimento das metas orçamentais para o ano de 2014, justifica-se alguma frustração daquelas expectativas, especialmente num «contexto em que se reveste de enorme importância o cumprimento dos objetivos e compromissos acordados com as instâncias internacionais, em face da apro- ximação do final do Programa de Ajustamento Económico, da recuperação da autonomia financeira do Estado, e da expectativa de recuperar e manter o acesso pleno ao financiamento de mercado». Anote-se, porém, que a posição dos pensionistas perante a CES e as sucessivas reformulações não tem comparação com a confiança por eles depositada na manutenção da fórmula de cálculo da pensão estatutária que foi apreciada no Acórdão n.º 862/13, onde se declarou a inconstitucionalidade, por violação do princí- pio da confiança, das normas que pretendiam alterar a fórmula de cálculo das pensões pagas pela CGA, IP,
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=