TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

370 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL condicionalismos sociais, de modo a garantir-se a maior equidade e justiça social na sua concretização», o Tribunal analisou as razões que determinaram a criação da contribuição extraordinária de solidariedade, afirmando o seguinte: «A(a)s normas ora impugnadas surgem impulsionadas por uma necessidade conjuntural e emergente de redu- ção da afetação de verbas públicas à manutenção do sistema de segurança social. A CES foi, na realidade, concebida exclusivamente para fazer face, juntamente com outras medidas, à situação de crise económico-financeira, que terá transitoriamente também exigido, no quadro das opções de base feitas pelo poder político, um urgente reforço do financiamento do sistema de segurança social, à custa dos próprios beneficiários. Perante a conjugação de uma diminuição das receitas do sistema de segurança social, face ao forte aumento do desemprego, redução dos salários e às novas tendências migratórias, com um aumento das despesas com o apoio ao desemprego e às situações de pobreza, e à consequente necessidade do Estado subsidiar o sistema de segurança social, agravando desse modo o défice público, o legislador, a título excecional e numa situação de emergência, optou por estender aos pensionistas o pagamento de contribuições do sistema de segurança social do qual são direta ou indiretamente beneficiários, apenas durante o presente ano orçamental. É, pois, atendendo à natureza excecional e temporária desta medida, tendo por finalidade a satisfação das metas do défice público exigidas pelo Programa de Assistência Económica e Financeira, que a sua conformidade com os princípios estruturantes do Estado de direito democrático deve ser avaliada». E após ter reconhecido que os pensionistas têm «expectativas legítimas na continuidade do quadro legis- lativo e na manutenção da posição jurídica de que são titulares, não lhes sendo sequer exigível que tivessem feito planos de vida alternativos em relação a um possível desenvolvimento da atuação dos poderes públicos suscetível de se repercutir na sua esfera jurídica», o Tribunal confrontou a situação de confiança dos pensio- nistas que foram afetados pela CES com o interesse público por ela visado, concluindo o seguinte: «Em face do condicionalismo que rodeou a implementação da contribuição extraordinária de solidariedade, não só as expectativas de estabilidade na ordem jurídica surgem mais atenuadas, como são sobretudo atendíveis relevantes razões de interesse público que justificam, em ponderação, uma excecional e transitória descontinuidade do comportamento estadual. Como já resulta da ponderação efetuada noutro local, a propósito deste princípio, o interesse público a salva- guardar, não só se encontra aqui perfeitamente identificado, como reveste uma importância fulcral e um caráter de premência que lhe confere uma manifesta prevalência, ainda que não se ignore a intensidade do sacrifício causado às esferas particulares atingidas pela nova contribuição. (…) Não há, pois, nenhuma evidência, em todo este contexto, de uma infração ao princípio da proteção da con- fiança». Tendo isto em conta, o que cumpre apreciar é se, no caso em análise, se divisam razões suficientes para divergir da ponderação valorativa acima explanada. Cabe, pois, determinar, no presente processo, se a repli- cação da medida na LOE de 2014, com um alargamento da respetiva base de incidência e a alteração das taxas efetivas aplicadas em alguns dos escalões legalmente definidos, se encontra ainda dentro dos limites traçados pelo princípio jurídico-constitucional, tal como tem vindo a ser densificado em jurisprudência constante e reiterada deste Tribunal. 13. Antes de mais, recorde-se que se está perante uma situação de confiança constitucionalmente tute- lada tão-só nos casos em que se verifiquem cumulativamente três pressupostos: i) que as expectativas de estabilidade do regime jurídico em causa tenham sido induzidas ou alimentadas por comportamentos dos

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=