TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
367 acórdão n.º 572/14 A reformulação da CES, nos moldes definidos pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2014, tem em vista financiar parcialmente esse acréscimo de despesa, apontando as estimativas oficiais para que o montante da contribui- ção que reverte para a CGA, IP seja de cerca de 644 milhões de euros. Relativamente à fórmula inicialmente prevista na LOE de 2014, há um aumento de 514 milhões de euros, aumento este que resulta, por um lado, da reposição integral da CES sobre os indivíduos antes sujeitos ao regime jurídico da convergência de pen- sões (estimado em 340M € , segundo o Relatório do OE/2014) e por outro lado, do alargamento da base de incidência (174M € ). Efetivamente, comparando as alterações relevantes na nova configuração da CES com as reduções que decorreriam do regime de convergência de pensões, verifica-se que ela tem (i) subjacente um desagravamento da taxa efetiva para as pensões da CGA, IP de nível mais reduzido, nomeadamente para os titulares de pen- sões situadas entre 600 e 3750 euros, (ii) que as pensões situadas entre 3750 e 4611,42 euros mantêm o mesmo nível de redução – 10% – que decorria do OE de 2014, (iii) e que relativamente às pensões brutas superiores a 4611,42 euros, a reformulação da CES conduziu a um aumento da sua taxa efetiva, em particu- lar a partir das pensões acima do valor de € 7126,74. Ainda segundo o Parecer n.º 1/2014 da UTAO, verifica-se que o acréscimo de 735M € na despesa em pensões e outros abonos da responsabilidade da CGA, IP é compensado, para além dos 514,2M € decor- rente da reformulação da CES, com transferências do Orçamento do Estado, no valor de 220,8M € . E que o impacto dessa reformulação no orçamento da segurança social representa um receita adicional de 61M € , a que corresponde uma redução de igual valor das transferências correntes do Estado para esse orçamento. Quanto ao número de pensionistas atingidos pela CES, na reformulação prevista no orçamento retifica- tivo, constata-se que ela passou a abranger 165 497 novos pensionistas, sendo 85 635 da CGA, IP e 79 863 da segurança social, verificando-se uma elevada concentração no primeiro intervalo de rendimentos – entre 1000 e 1800 euros –, o qual inclui cerca de 51,3% e 70,5% do total dos pensionistas cuja contribuição é receita da CGA, IP e da segurança social, respetivamente. 10. No que respeita ao âmbito temporal de vigência da CES, com a remodelação operada pelas normas impugnadas, há que determinar, em face dos dados objetivos ao dispor do Tribunal, se esta é ainda uma medida temporária, ou se, pelo contrário, tal como sustentam os requerentes, essa transitoriedade é mera- mente aparente, uma vez que o próprio Governo dá indícios de que o atual regime jurídico incorporará o quadro de reforma permanente do sistema de pensões, ainda que sofrendo alterações e, eventualmente, com nova denominação. A vigência anual da CES não pode ser posta em dúvida, pois, além do mais, o n.º 1 do artigo 76.º contém uma explícita e precisa cláusula de temporalidade, estabelecendo um período de vigência correspon- dente ao ano económico de 2014. E as alterações efetuadas a essa disposição pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março – alargamento da base de incidência e o aumento da taxa efetiva nas pensões mais elevadas – só produzem efeitos após 15 de março de 2014, data da entrada em vigor daquela lei (cfr. artigo 7.º), pelo que a nova reconfiguração só tem efeitos orçamentais em cerca de nove meses do ano de 2014. Simplesmente, estes dados podem não ser por si só conclusivos, no sentido da transitoriedade, pois o artigo 76.º da LOE de 2014, na redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2014, reitera pelo quarto ano consecutivo, ainda que com as alterações já mencionadas, a imposição de uma contribuição extraordinária de solidariedade sobre os rendimentos das pensões, bem como sobre todas as prestações pecuniárias vitalícias devidas a qualquer título a aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados, que importa uma redução das prestações ilíquidas mensais percebidas por tais categorias de cidadãos. Acresce que tal contribuição afetará todos os rendimentos deste tipo auferidos durante o ano de 2014, apesar de ter terminado em maio de 2014 o Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) que impunha objetivos concretos de consolidação orçamental a que se autovinculou o Estado Português. Esta sucessiva reedição de medidas impositivas de contribuições aos beneficiários dos rendimentos de pensões, associada agora a indicações programáticas que parecem romper com o horizonte de temporalidade
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=