TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
366 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL valor do indexante dos apoios sociais (IAS) mas que não ultrapasse 18 vezes aquele valor; b) 50% sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o IAS; (iii) e em 2013, foi novamente reformulada, através do artigo 78.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que alargou a base contributiva aos regimes complementares de iniciativa privada e acentuou o seu caráter progressivo. Em 2014 tem uma estrutura idêntica à vigente no ano económico de 2013, sendo o modo de apura- mento, de acordo com a fórmula inicial, o seguinte: i) as pensões inferiores a € 1350 encontravam-se isentas de contribuição; ii) ao conjunto das pensões situado entre os € 1350 e os € 1800 aplicava-se uma taxa de 3,5% (garan- tindo uma pensão mínima de € 1350); iii) as pensões entre € 1800 e € 3750, combinavam uma tributação linear de 3,5% sobe o valor de € 1800, acrescida de 16% para o montante que exceda este valor; iv) as pensões de valor superior a € 3750 contribuem com 10%, sendo esta contribuição agravada em mais 15% para os valores que se situem entre € 5030,64 e € 7545,96, e em mais 40% para os valores superiores a este último valor. No entanto, no que respeita aos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações (CGA, IP), esta contri- buição encontrava-se articulada com as alíneas a) , b) , c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII – sobre as quais houve uma pronúncia de inconstitucionalidade no Acórdão n.º 862/13 –, as quais instituíam regras de convergência da fórmula de cálculo das pensões da CGA, IP com as regras de cálculo do regime geral de segurança social. O artigo 76.º continha uma norma – o n.º 9, revo- gado pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março – que impedia a acumulação da CES com a redução das pensões operada no quadro daquela convergência, evitando assim que os pensionistas abrangidos por esse regime fossem duplamente penalizados. Ou seja, a CES só produziria efeito na parte em que excedesse o valor da redução resultante da aplicação do regime de convergência. Por fim, o artigo 2.º da Lei n.º 13/2014, aqui em análise, deu nova redação ao artigo 76.º da LOE 2014, introduzindo várias alterações relevantes em relação ao anterior regime jurídico, nomeadamente, o alarga- mento da base de incidência e o aumento da taxa efetiva para as pensões mais elevadas. O novo quadro legal pode resumir-se nos seguintes termos: i) os titulares de rendimentos de pensões entre 1000 e 1350 euros passam agora a integrar o âmbito da aplicação da CES; ii) as pensões situadas entre 1350 e 4611,42 euros (11 vezes o IAS) mantêm o mesmo nível de contri- buição que decorria do OE/2014 (entre 3,5% e 10%); iii) para as pensões superiores a este valor (4611,42 euros) a reformulação da CES conduz a um aumento da taxa efetiva, o qual é mais acentuado para as pensões acima dos 7126,74 euros (17 vezes o IAS); iv) houve uma alteração da cláusula de salvaguarda que garante um valor final da pensão nunca inferior a 1000 euros, após a aplicação da CES. 9. A nova configuração, através do alargamento da base de incidência e do aumento da taxa efetiva para as pensões mais elevadas, é apresentada como uma medida orçamental compensadora do acréscimo de despesa com as pensões da CGA, IP decorrente da pronúncia de inconstitucionalidade das normas das alíneas a) , b) , c) e d) do Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII, que estabeleciam mecanismos de convergência de pensões entre o sistema geral de segurança social e o da proteção social dos funcionários da Administração Pública (cfr. Acórdão n.º 862/13), a qual projetou efeitos jurídico-materiais no n.º 9 do artigo 76.º da LOE de 2014, que articulava aquelas normas com a CES. Como se explica no relatório da Unidade Técnica de Apoio Orçamental da Assembleia da República (Parecer Técnico n.º 1/2014, Análise da 1.ª alteração ao Orçamento do Estado para 2014), a pronúncia de inconstitucionalidade das normas sobre o regime de convergência de proteção social implicou um aumento de previsão de despesa com pensões e outros abonos da CGA, IP em 735M € .
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