TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

365 acórdão n.º 572/14 Este alargamento da CES constitui uma medida que deve, pois, prima facie ser vista no quadro de excecionali- dade económico-financeira decorrente da aplicação do Programa de Ajustamento Económico, o qual já justificou a aplicação de medidas de idêntico teor. Assume-se nesse contexto como uma medida transitória e ancorada às condicionantes financeiras em que o País está ainda inserido.» 7. Não obstante o fim imediato do reforço financeiro dos sistemas de proteção social, de modo a asse- gurar o cumprimento das metas orçamentais para 2014, a CES aparece agora referenciada também como indício de uma eventual reforma estrutural do sistema de pensões. Além de se continuar a afirmar que a CES constitui uma medida transitória de caráter conjuntural, concebida para assegurar o financiamento do sistema previdencial num contexto de emergência económica e financeira e a satisfação dos compromissos sociais assumidos pelo Estado, também se sustenta que, em certa medida, a contribuição pode assumir um caráter estrutural, complementar às reformas de natureza definitiva já em curso no sistema, entre as quais se contam o ajustamento da idade da reforma e a alteração da fórmula de cálculo do fator de sustentabilidade. Desta forma, a CES viria antecipar novas alterações de regime jurídico, duradouras, com vista à pro- teção do interesse público na sustentabilidade do sistema público de pensões, configurando-se como uma medida de ajustamento destinada a responder à significativa erosão dos pressupostos económicos, financeiros e demográficos que o sistema de segurança social tem sofrido, com riscos profundos para a sustentabilidade de todo o sistema. Como pode ler-se na já mencionada Exposição de Motivos: «Mas a CES constitui ainda uma medida de ajustamento destinada a responder à significativa erosão dos pressupostos económicos, financeiros e demográficos que o sistema de segurança social tem sofrido, com riscos profundos para a sustentabilidade de todo o sistema. Esses pressupostos abrangem, designadamente, o aumento da esperança média de vida, o crescimento económico, a situação do mercado laboral interno. É por isso que a CES foi corretamente configurada, em aresto anterior do Tribunal Constitucional, como uma contribuição para a segurança social, que tem em vista, como se escreveu no Acórdão n.º 187/13, «contrariar a tendência deficitária da segurança social e permitir satisfazer os compromissos assumidos com as prestações da segurança social e de proteção social da função pública». Nesse sentido, é importante referir que, pese embora a CES permaneça como uma medida extraordinária atendendo à presente conjuntura económico-financeira, ela não deixa de refletir a situação de insustentabilidade do sistema de segurança social, assumindo-se por isso quer como uma medida complementar às reformas estruturais já em curso no sistema (designadamente, o ajustamento da idade da reforma, a alteração da fórmula de cálculo do fator de sustentabilidade, e o percurso de convergência entre o regime da CGA e do regime geral da segurança social que tem vindo a ser feito), quer como antecipadora de outras reformas duradouras no sentido de proteger os interesses públicos da sustentabilidade do sistema público de pensões, da justiça intergeracional e intrageracional entre pensionistas.» 8. Cumpre registar que a CES, que é agora objeto de fiscalização judicial, não se apresenta como medida inovatória, pois os rendimentos de pensões são objeto dessa contribuição desde 2011, ano em que foi insti- tuída pelo artigo 162.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (LOE de 2011). Todavia, o seu concreto recorte jurídico tem vindo a sofrer alterações significativas de ano para ano. Assim: (i) em 2011, a CES resultava da aplicação de uma taxa de 10%, sobre o montante da pensão que excedia 5000 euros, por força do artigo 162.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (LOE de 2011); (ii) em 2012, a medida foi agravada, em termos mais próximos aos agora previstos, através do n.º 15 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (LOE de 2012), que dispunha que “as pensões, subvenções e outras prestações pecuniárias de idêntica natureza, pagas a um único titular, são sujeitas a uma contribui- ção extraordinária de solidariedade, nos seguintes termos: a) 25% sobre o montante que exceda 12 vezes o

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