TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

364 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 6. Na Exposição de Motivos da Proposta de lei n.º 193/XII que deu origem à Lei n.º 13/2014, de 14 de março, o Governo enunciou as razões ou motivos que o determinaram a propor alterações ao regime da CES estabelecido no artigo 76.º da LOE de 2014. Começando por indicar a circunstância que impulsionou a atuação legislativa – a decisão do Tribunal Constitucional constante do Acórdão n.º 862/13 – fez uma exposição enunciadora das razões que justifica- ram a criação da CES na LOE de 2011 e a sua manutenção nas leis orçamentais posteriores, com referência especial para “o nível incomportável de despesa pública atualmente suportado pelo Estado com o sistema público de pensões”, o qual, em 2013, “atingiu quase 15% do PIB, o correspondente a 30,1% da despesa pública”, situação essa que ameaça de rutura o sistema previdencial, com os consequentes custos intragera- cionais e intergeracionais, “ameaça essa agravada pelo contexto de excecionalidade económica e financeira em que o País vive”. Seguidamente, o proponente da lei procura responder a eventuais dúvidas de constitucionalidade com base na argumentação adotada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 187/13, aludindo à “validade jurídica” da CES, por se tratar de um “tributo parafiscal”, o qual pode incidir sobre os próprios beneficiários ativos, fazendo-os contribuir para o financiamento do sistema. Nesse sentido, declara que sendo a CES “uma medida conjuntural de caráter transitório, concebida para assegurar o financiamento do sistema previdencial num contexto de emergência económica e financeira e a satisfação dos compromissos sociais assumidos pelo Estado, a condição de pensionistas (que são os beneficiários diretos e imediatos da solvabilidade do sistema) constitui fundamento material bastante para que sejam convocados para assegurar a sua participação no financiamento do sistema de segurança social, num contexto extraordinário de exigências de financiamento que, de outra forma, sobrecarregariam o Orçamento do Estado ou se transfeririam para as gerações futuras”. Após concluir que “a CES consiste numa medida transitória, de natureza excecional, cuja manutenção no ordenamento jurídico se encontra dependente da verificação dos pressupostos de facto e de direito que inicialmente justificaram a sua criação”, explicitando que o reajustamento proposto “não altera, todavia, o seu perfil nem, tão-pouco, a sua fisionomia constitucional”, justifica as alterações ao artigo 76.º da LOE de 2014 do seguinte modo: «Com efeito, continuando a verificar-se integralmente os pressupostos de excecionalidade económica e finan- ceira que estiveram na origem da necessidade da sua previsão nas três últimas leis orçamentais, a CES mantém o objetivo específico de reforço financeiro dos sistemas de proteção social, sendo o acréscimo da sua base de incidên- cia e a redefinição dos limites dos escalões superiores que agora se aprovam resultados da necessidade imperiosa de garantir uma intervenção corretiva urgente nos acentuadíssimos desequilíbrios de que padecem hoje em dia os sistemas de pensões públicos, procurando-se, por esta via, contribuir para a sua sustentabilidade e solvabilidade a médio e longo prazo. A proposta de lei em apreço materializa, pois, a opção política de alargar o âmbito objetivo da atual CES a pen- sões de montante inferior (a partir de €  1000), reajustando-se, em face desse alargamento, o respetivo âmbito de aplicação no que se refere ao universo de pensionistas abrangidos. No entanto, o alargamento do âmbito objetivo da medida, nos termos constantes do presente diploma, permite garantir que mais de 87% dos pensionistas dos sistemas da Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações sejam isentos da aplicação da CES. Como já foi referido, o presente diploma surge ainda em resposta à necessidade de dar cumprimento ao Acór- dão do Tribunal Constitucional n.º 862/13, o qual, tendo inviabilizado o diploma que estabelecia um conjunto de mecanismos de convergência de proteção social, impediu o Estado de obter uma poupança significativa dos seus encargos com prestações sociais, colocando, assim, em risco o cumprimento das metas orçamentais para 2014, num contexto em que se reveste de enorme importância o cumprimento dos objetivos e compromissos acordados com as instâncias internacionais, em face da aproximação do final do Programa de Ajustamento Económico, da recuperação da autonomia financeira do Estado e da expectativa de recuperar e manter o acesso pleno ao financia- mento de mercado.

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