TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

363 acórdão n.º 572/14 Por outro lado, nos fundamentos desse recurso, os requerentes argumentam que aquela alteração legislativa tem que ser analisada conjuntamente com a Proposta de lei n.º 211/XII, que veio dar origem à Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, onde se propôs o aumento de 1% das contribuições dos beneficiários para a ADSE. Só que, quando foi apresentado o pedido de fiscalização de constitucionalidade, aquela Lei n.º 30/2014 ainda não havia sido aprovada e por isso mesmo a norma relativa ao aumento da contribuição dos trabalhadores para a ADSE de 2,5% para 3,5% não pode fazer parte do pedido, seja em si mesma ou em conjugação com os preceitos que suportam as normas impugnadas. B. Alterações introduzidas no artigo 76.º da LOE para 2014 1. Normas impugnadas: justificação, configuração, efeitos e âmbito temporal de vigência 5. O artigo 76.º da LOE de 2014, onde foram introduzidas, pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2014, de 14 de março, as alterações questionadas, na parte que aqui mais releva, tem o seguinte teor: «[…] Artigo 76.º Contribuição extraordinária de solidariedade 1 – Durante o ano de 2014 as pensões pagas a um único titular são sujeitas a uma contribuição extraordinária de solidariedade (CES), nos seguintes termos: a) 3,5% sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre € 1000 e € 1800; b) 3,5% sobre o valor de € 1800 e 16% sobre o remanescente das pensões de valor mensal entre €  1800 e €  3750, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5% e 10%; c) 10% sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a €  3750. 2 – Quando as pensões tiverem valor superior a €  3750 são aplicadas, em acumulação com a referida na alínea c) do número anterior, as seguintes percentagens: a) 15% sobre o montante que exceda 11 vezes o valor do IAS mas que não ultrapasse 17 vezes aquele valor; b) 40% sobre o montante que ultrapasse 17 vezes o valor do IAS. 3 – […] 4 – O disposto nos números anteriores não é aplicável ao reembolso de capital e respetivo rendimento, quer adotem a forma de pensão ou prestação pecuniária vitalícia ou a de resgate, de produto de poupança individual facultativa subscrito e financiado em exclusivo por pessoa singular. 5 – Para efeitos de aplicação do disposto nos n. os 1 a 3, considera – se a soma de todas as prestações percebidas pelo mesmo titular, independentemente do ato, facto ou fundamento subjacente à sua concessão. 6 – Nos casos em que, da aplicação do disposto no presente artigo, resulte uma prestação mensal total ilíquida inferior a € 1 000, o valor da CES devida é apenas o necessário para assegurar a perceção do referido valor. 7 – Na determinação da taxa da CES, o 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal são considerados men- salidades autónomas. 8 – A CES reverte a favor do IGFSS, I. P., no caso das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pela CPAS, e a favor da CGA, I. P., nas restantes situações, competindo às entidades processadoras proceder à dedução e entrega da contribuição até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que sejam devidas as prestações em causa. 9 – (Revogado). 10 – […] 11 – […] 12 – […].»

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