TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
362 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ao texto da Lei Fundamental ou se o seu novo âmbito de aplicação e fundamentação colocam em xeque a subsistência do instituto, tal como analisado pelo Tribunal no Acórdão n.º 183/13». Em conformidade, toda a argumentação expendida tende, em boa medida, a demonstrar que os pressupostos em que assentou o juízo de não inconstitucionalidade emitido neste Acórdão deixaram de verificar-se com a nova conformação legislativa. Não se ignora, é certo, que em ambos os pedidos se fazem considerações de natureza genérica acerca da CES, e sobre o seu alcance e extensão, analisando essa medida no quadro do direito fundamental à segurança social, do qual decorre um direito constitucional à pensão. Mas são sobretudo as diferenças face à solução apreciada por este Tribunal em 2013, designadamente, a ampliação do âmbito de incidência que, na opinião dos requerentes, justificam um juízo distinto do então adotado. Conclui-se, assim, que o problema de constitucionalidade que os requerentes pretendem ver apreciado pelo Tribunal Constitucional é, no que toca ao artigo 76.º da LOE de 2014, o mesmo em ambos os pedidos, e refere-se à sujeição das pensões, durante o ano de 2014, a uma contribuição extraordinária de solidarie- dade, nos montantes que resultam da redação que o artigo 2.º da Lei n.º 13/2014 deu àquele artigo. Não se referem, pois, às normas da CES na versão originária da LOE de 2014 ou a uma nova CES, mas apenas aos elementos novos introduzidos por aquele artigo. De modo que o objeto do pedido abrange as alterações introduzidas pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2014, quer quanto ao alargamento da base de incidência, quer quanto ao aumento da afetação dos rendimentos de pensionistas e aposentados. Ou seja: a apreciação de constitucionalidade recai sobre o abaixamento do limite de isenção [alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º] e sobre a redução dos valores da pensão a partir dos quais se aplicam as taxas de 15% e 40% [alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo]. É o que resulta expressamente do pedido apresentado no processo n.º 389/14, onde se aponta como objeto “uma alteração que se materializa no acréscimo da sua base de incidência e [n]a redefinição dos limites dos escalões superiores” (ponto 2). Mas também no pedido apresentado pelo Grupo de deputados do Partido Socialista, ainda que não se faça menção específica às alterações introduzidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 76.º da LOE de 2014, questiona-se genericamente o agravamento da penalização a que se sujeitam os pensionistas (ponto 13) e alega-se que a alteração ao Orçamento do Estado para 2014 “se afigura claramente violadora do princípio da proibição do excesso, impondo um sacrifício a uma escala inovadora face à versão originária das normas que instituíram a CES” (ponto 17). Ora, como para esse acréscimo de sacrifício contri- bui também a redefinição dos escalões de pensão a que se aplicam as taxas de 15% e de 40%, não há qualquer razão para se excluir do objeto do pedido as normas das alíneas a) e b) do n.º 2 do mencionado artigo 76.º, até porque o pedido indica como seu objeto “as normas do artigo 76.º da Lei n.º 83-C/2013”. De fora dos pedidos, atendendo à sua fundamentação e sentido impugnatório, só fica a alteração ao n.º 12. A nova redação acrescenta a salvaguarda das “pensões indemnizatórias auferidas pelos deficientes militares ao abrigo do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, (d)as pensões de preço de sangue auferidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, e (d)a transmissibilidade de pensão dos deficientes militares ao cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo de união de facto, que segue o regime das pensões de sobrevivência auferidas ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto”. Este regime acresce à anteriormente prevista (e mantida) exceção das prestações indemnizatórias atribuídas aos deficientes militares, pelo que a inovação tem um alcance garantístico da intangibilidade de certas pensões. Quanto ao pedido de fiscalização das normas do artigo 14.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, apresentado pelo PCP/PEV/BE, da fundamentação do respetivo requerimento resulta que os requerentes não questionam todas as normas desse artigo, mas apenas a alteração que nele foi introduzida pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março. Assim, é objeto do presente processo a norma do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014, na redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2014, de 14 de março, o qual determina que 50% da receita da contri- buição da entidade empregadora prevista no artigo 47.º-A do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, reverte a favor dos cofres do Estado.
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