TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

361 acórdão n.º 572/14 3. Notificada para responder, a Presidente da Assembleia da República ofereceu o merecimento dos autos. Por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, de 31 de março de 2014, foi, nos termos do artigo 64.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), determinada a incorporação do processo n.º 389/14 no processo n.º 386/14. O Governo, na qualidade de proponente da Lei n.º 13/2014, requereu a junção aos autos de uma Nota Explicativa sobre as questões a apreciar. Elaborado o memorando a que alude o artigo 63.º, n.º 1, da LTC e fixada a orientação do Tribunal, cabe decidir. II – Fundamentação A. Delimitação dos pedidos. 4. Os dois pedidos formulados pelos requerentes, embora coincidentes quanto a um dos preceitos normativos que contêm as normas impugnadas – o artigo 76.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro – delimitam de forma aparentemente diferente o objeto do pedido de fiscalização de constitucionalidade. Na verdade, o pedido formulado pelos deputados do Partido Socialista, incide sobre “as normas do artigo 76.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014) na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2014”; já o pedido subscrito por deputados do PCP/PEV/BE, tal como formulado na parte inicial do requerimento, tem por objeto a “norma contida no artigo 2.º da Lei n.º 13/2014, de 14 de março, que procede à primeira alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014)”. A formulação deste segundo pedido parece dar-lhe uma amplitude que excede as questões de constitu- cionalidade atinentes às alterações nos artigos 14.º e 76.º, uma vez que a “norma contida no artigo 2.º da Lei n.º 13/2014” introduz alterações, não só naqueles artigos, mas também nos artigos 77.º e 117.º da Lei n.º 83-C/2013. Todavia, dos fundamentos ou razões invocadas pelo autor do pedido e da menção expressa nas “con- clusões” do requerimento inicial, resulta claro que se questiona apenas as alterações que foram efetuadas aos artigos 14.º e 76.º daquela Lei. Por isso, o seu pedido tem por objeto as normas do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação dada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março, relativas ao regime jurídico das contribuições para a ADSE e as normas do n.º 1, alínea a), e do n.º 2, alíneas a) e b) , do artigo 76.º da mesma Lei, relativas à Contribuição Extraordinária de Solidariedade (CES). Ainda assim, no que respeita a esta última matéria, o pedido apresentado no âmbito do processo n.º 389/14 pode levantar dúvidas quanto à sua exata coincidência com o pedido constante do processo n.º 386/14, na medida em que este, ao tomar como objeto de impugnação as normas do artigo 76.º, parece apontar para a totalidade dos preceitos normativos relativos à CES e incluídos no artigo 76.º da LOE de 2014, e não apenas para as alterações introduzidas neste artigo pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2014. Mas uma análise mais atenta da fundamentação revela, porém, que o Grupo de deputados do Partido Socialista apenas tem em vista a fiscalização da constitucionalidade da reconfiguração a que este artigo subme- teu o regime da CES, em particular do novo âmbito de incidência. Do conteúdo do requerimento facilmente se deduz que os requerentes, apesar de indicarem como objeto de controlo “as normas do artigo 76.º”, limitam-se a questionar o “alargamento da CES na alteração ao OE 2014”, (cfr. pontos 1.º, 10.º, 13.º, 14.º e 17.º), ou seja, as alterações que foram introduzidas ao artigo 76.º pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2014, de 14 de março. Neste sentido, é particularmente elucidativo o que se diz no ponto 3.º: «(I) importa, pois, atenta a anterior jurispru- dência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, aferir se as alterações introduzidas se afiguram conformes

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