TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
36 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 15 de Novembro, relativa à Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC)]. Dirigindo-se o juízo de (in)constitucionalidade à dimensão funcional de uma norma, enquanto resultado de determinado ato legislativo, ele só pode incidir sobre a norma identificada no pedido e que não se confunde com o mero preceito legal que a incorpora. Como salientado por Rui de Medeiros, «a razão fundamental para não flexibilizar o princípio do pedido na fiscalização abstrata arranca da própria caracterização do Tribunal Constitucional como órgão jurisdicio- nal pela Lei Fundamental. (…) [A] desvalorização da necessidade de iniciativa (…) agravaria incomporta- velmente o perigo de transformação do Tribunal Constitucional “numa superpotência constitucional”. (…) [Num] sistema que atribui às declarações de inconstitucionalidade força obrigatória geral, torna-se impe- rioso assegurar que o processo de fiscalização da constitucionalidade não constitua, tanto do pondo de vista material, como na perspetiva funcional, legislação» (cfr. Rui de Medeiros, A decisão de inconstitucionalidade, Universidade Católica Editora, 1999, p. 449). O princípio da correspondência entre o pedido e a pronúncia judicial pressupõe, por conseguinte, uma rigorosa delimitação, pelo pedido, do tema a decidir e, portanto, a discutir. A esta delimitação deve corres- ponder, grosso modo, a decisão do Tribunal Constitucional. Nada disto se verificou no presente Acórdão. Desde logo, o pedido incide sobre: – As normas constantes dos n. os 1 a 15 do artigo 2.º do Decreto n.º 264/XII; – As normas constantes dos n. os 1 a 3 do artigo 4.º do Decreto n.º 264/XII. E o Tribunal pronunciou-se sobre: – As normas do artigo 2.º em articulação com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto n.º 264/XII [alínea a) da decisão]; – As normas do artigo 2.º em articulação com os n. os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto n.º 264/XII [alínea b) da decisão]. 3. O artigo 4.º do Decreto n.º 264/XII prevê medidas de reversão gradual da redução remuneratória temporária prevista no artigo 2.º do mesmo diploma. Do seu teor é possível inferir um programa normativo orientado para o fim das reduções remuneratórias que incidem sobre os trabalhadores do setor público, a implementar ao longo de um período de quatro anos, o que pressupõe a manutenção da incidência de cortes salariais nos próximos orçamentos do Estado. Assim, as normas que determinam a aplicação das reduções remuneratórias aos anos subsequentes a 2014 resultam da interpretação “conjugada” (na formulação do acórdão) dos artigos 2.º e 4.º do Decreto. No entanto, as referidas normas nada nos dizem sobre a dimensão do valor da reversão para os anos subsequentes a 2015 (neste ano prevê-se uma reversão de 20% da redução prevista no artigo 2.º, no artigo 4.º, n.º 1), ou sobre a relevância do peso destas medidas, designadamente por comparação com outras medidas de redução da despesa ou aumento da receita, relativamente a todos os orçamentos subsequentes a 2014. Apesar desta indefinição normativa, o requerimento apresentado não inclui nenhuma concretização referente às dimensões normativas do artigo 4.º que pretende ver sindicadas, deixando inteiramente ao Tribunal a tarefa de delimitação do seu alcance. Ao Tribunal Constitucional apenas cabe a apreciação de conformidade constitucional de normas ou critérios normativos que lhe sejam pedidos. Não cabe, porém, ao Tribunal substituir-se ao Requerente na delimitação da “substância normativa” a sindicar nos preceitos legais elencados como objeto do pedido. Tão pouco constitui sua incumbência a definição do regime que vigorará em função do sentido das alterações aprovadas com o diploma sob escrutínio. 4. No que respeita à fundamentação do pedido, o Requerente não vai além da manifestação de dúvi- das referentes à conformidade constitucional das normas em análise com os princípios constitucionais da igualdade e da proteção da confiança, tendo em conta a interpretação dos mesmos que vem sendo feita pelo Tribunal Constitucional, em especial nos Acórdãos n. os 353/12, 187/13 e 413/14.
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