TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

359 acórdão n.º 572/14 11. O Tribunal Constitucional, no seu mais recente Acórdão sobre a matéria afirmou que caberia ao legislador ordinário “em função das disponibilidades financeiras e das margens de avaliação e opções políticas decorrentes do princípio democrático, modelar especificamente esses elementos de conteúdo das pensões”. 12. Assim, o legislador possui margem para conformar o conteúdo concreto do direito à pensão desde que res- peitados os limites constitucionais, pelo que afirmar o direito constitucional à pensão não é o mesmo que afirmar o direito constitucional àquele valor de pensão. O direito a determinado valor de pensão é determinado através de lei ordinária, sendo então a sua vinculatividade jurídica de valor infraconstitucional. 13. No entanto, como acima se afirmou, a partir do momento em que o legislador ordinário fixou, com elevado grau de precisão e certeza, o conteúdo desse direito, este passa a assumir-se na ordem jurídica como plenamente densificado e definitivo, constituindo-se na consciência jurídica geral com um determinado grau de sedimentação, conferindo-lhe o estatuto de direito materialmente constitucional. 14. Ainda que o Tribunal Constitucional opte por não aderir ao entendimento, defendido por alguma doutrina nacional, de que essa mesma concretização passa a integrar a norma de direito fundamental, visto como um todo, passando a estar abrangida pela proteção específica atribuída aos direitos fundamentais, considerará necessária a sua submissão ao respeito pelos limites constitucionalmente impostos, nomeadamente os que derivam do princípio do Estado de direito democrático. 15. Convoca-se assim a confrontação desta norma com os princípios da proibição do excesso (ou proporciona- lidade em sentido amplo) e da proteção da confiança. 16. Relativamente ao princípio da proibição do excesso, este reconduz-se à generalidade dos controlos e parâ- metros constitucionais relacionados com a adequação substancial de uma medida restritiva da liberdade ou de direitos constitucionalmente garantidos, assumindo-se como referência fundamentai na fiscalização da atuação dos poderes públicos num Estado de direito e como principal instrumento de controlo da atuação restritiva de direitos fundamentais e da liberdade individual. 17. Este princípio decorre inquestionavelmente da própria ideia de Estado de direito, ínsita na nossa Cons- tituição, que ainda que não se refira expressamente à proporcionalidade como parâmetro de controlo, passou a incluir, a partir da revisão constitucional de 1982, a ideia de proibição do excesso, no seu artigo 18.º/2: “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. 18. A qualidade de idoso e/ou de portador de invalidez implica, em regra, limitações e necessidades específicas, inerentes àquela qualidade, nomeadamente uma menor autonomia e uma maior dependência de terceiros. Estas necessidades específicas e os cuidados de saúde imprescindíveis correspondem a despesas, usualmente avultadas, que se somam às necessidades básicas de sobrevivência, como as despesas com a habitação (renda, água, gás, ele- tricidade, etc…) e com a alimentação, ou seja, este conjunto de sujeitos tem, normalmente, o seu rendimento consignado a uma leque de despesas mensais fixas, que incidem sobre uma única fonte de rendimento – a pensão. 19. Recorda-se que segundo dados disponíveis relativos aos valores de referência para «efeitos de comparticipa- ção familiar em lar de idosos», estabelecidos nos sucessivos protocolos de Cooperação celebrados entre o Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade ou entre este e a União das Mutualidades Portuguesas, em 2013 o valor de referência era de 938,43 € . Há assim, uma assunção tácita por parte do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, que o valor de referência para a sobrevivência de um idoso com determinadas necessidades de acompanhamento e apoio de terceiros se cifra acima dos 900 € . 20. O alargamento da base de incidência da Contribuição Extraordinária de Solidariedade tem impactos significa- tivos na capacidade do titular de uma pensão, em especial quando estiverem em causa pensões de valor mais reduzido, poder desenvolver práticas vivenciais compatíveis com uma existência condigna e independente, bem como dificulta as suas condições económicas de fazer face a um conjunto de encargos, gerais e específicos, da sua condição.

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