TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
358 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL repartição dos inerentes sacrifícios. Interessando a sustentabilidade das contas públicas a todos, todos devem con- tribuir, na medida das suas capacidades, para suportar os reajustamentos indispensáveis a esse fim.” 34. Conclui-se assim, pela violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 2, da Constitui- ção da República Portuguesa.» E em relação ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma do artigo 76.º da Lei n.º 83-C/2013, invocam os seguintes fundamentos: «1. Na parte que se refere à alteração da redação do artigo 76.º da Lei n.º 83-C/2013, cumpre tecer um conjunto de considerações acerca da matéria em causa, a Contribuição Extraordinária de Solidariedade, e do seu alcance e extensão. 2. Assim, o que está aqui fundamentalmente em causa é uma alteração que se materializa no acréscimo da sua base de incidência e a redefinição dos limites dos escalões superiores. Alargando-se a base de incidência, passa-se a atingir um conjunto de pensionistas que anteriormente ficava excluído da aplicação desta medida, pelo que se mostra ser necessário efetuar um novo confronto constitucional, na medida em que o universo dos sujeitos afetados pela medida restritiva sofreu uma alteração considerável. 3. O alargamento da base de incidência da Contribuição Extraordinária de Solidariedade passa a atingir cerca de mais 110 mil pensionistas, o que representa um alargamento de 406% do universo dos sujeitos afetados. 4. Avança ainda o Governo, enquanto proponente das normas, motivos relacionados com a “sustentabilidade e funcionamento do próprio Estado”, bem como a “ameaça de rotura do sistema previdencial (…) num contexto de emergência social e económica, colocando ainda a necessidade de satisfação dos compromissos assumidos pelo próprio Estado”. 5. Partindo do pressuposto de que o alargamento da base de incidência da contribuição extraordinária de soli- dariedade não altera o seu figurino ou a sua fisionomia constitucional e de que é assegurada a garantia do mínimo a uma existência condigna, o Governo concluiu pela adequação, necessidade e proporcionalidade desta medida e, assim, pela sua adequação proporcional. 6. Os requerentes não creem que assim seja pelo que pretendem proceder ao confronto da norma com a Cons- tituição e dos seus princípios estruturantes, de forma a concluir pela sua desconformidade com estes e, portanto, pela sua inconstitucionalidade. 7. Vejamos, então, qual a afetação do direito fundamental à segurança social, nomeadamente na sua vertente de direito à pensão. 8. O Direito à segurança social corresponde a um direito social de natureza positiva, podendo ser reconduzido ao direito que os indivíduos e as famílias têm à segurança económica e concretizando-se fundamentalmente em prestações pecuniárias que visam garantir as necessidades de subsistência que derivam da interrupção dos rendi- mentos do trabalho, tentando garantir de modo e de forma o mais aproximada possível, rendimentos de substitui- ção dos rendimentos do trabalho perdidos. 9. A sucessiva jurisprudência constitucional tem considerado o direito à proteção na reforma como um direito ao repouso (“alternativa de repouso com garantia de um sucedâneo da retribuição, antes percebida pela prestação de trabalho”), como um direito à segurança económica das pessoas idosas (como estabelecido no artigo 72.º/1 da Constituição da República Portuguesa e no sentido do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 435/98) e como uma manifestação do direito à segurança social radicada no princípio da dignidade da pessoa humana (“visando assegurar, designadamente àqueles que terminaram a sua vida laboral ativa, uma existência humanamente condigna”). 10. Também para as pensões de invalidez e de sobrevivência se aplica esta ideia de proteção e da garantia de rendimentos substitutivos dos rendimentos do trabalho, para aqueles que deixaram de ter capacidade de trabalho, na primeira situação e para assegurar a proteção dos familiares sobrevivos face a uma diminuição dos rendimentos do agregado, na segunda situação.
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