TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

357 acórdão n.º 572/14 22. Se no primeiro semestre de 2013 e com uma taxa de contribuição de 1,5%, os beneficiários assumiam 63% do financiamento é fácil concluir que um aumento de 133%, para uma taxa de 3,5%, é claramente excessivo. Senão, vejamos: em 2013 a ADSE já teve um excedente de 55,2 milhões de euros; em 2014 prevê-se que esse exce- dente seja de 284,7 milhões de euros, sendo desses 140,7 milhões de euros fruto das contribuições excessivas dos beneficiários, trabalhadores e aposentados da Função Pública. 23. Com este aumento da taxa de contribuição para 3,5%, a ADSE obtém 579 milhões de euros de receita, sendo esse valor 140,7 milhões de euros superior à despesa orçamentada para o ano de 2014, que se cifra em 438,3 milhões de euros. 24. Quanto ao grau de adequação ou aptidão há que ter em consideração que o efeito decorrente destas medi- das envolve um elevado grau de incerteza, na medida da eventual ajustabilidade do comportamento dos beneficiá- rios, nomeadamente pela possibilidade de saídas voluntárias, o que implicará um acréscimo das despesas do SNS, para o qual estes beneficiários também contribuíram por via do IRS. 25. Assim, é lícito concluir que é desde logo posta em causa a adequação, idoneidade e aptidão desta medida à realização do fim a que se propõe, ou que pelo menos há um determinado grau de incerteza na medida do seu contributo para o alcançar. 26. No entanto, do efeito conjugado destas medidas é possível extrair outro tipo de afetação constitucional, desta senda de natureza tributária. 27. O aumento de 1 ponto percentual da contribuição dos trabalhadores tem, supostamente, como destino o financiamento do subsistema de proteção social (ADSE, ADM e SAD). 28. Ao mesmo tempo, 50% da contribuição da entidade empregadora, calculada em 1,25% da remuneração dos trabalhadores, tem como destino os cofres do Estado. 29. Parece, então, lícito concluir que 0,625% da contribuição dos trabalhadores que passa a dar entrada nos cofres da ADSE está a ser retirada por outra via, pela via da transferência de metade da contribuição da entidade empregadora pública para os cofres gerais do Estado. 30. Assim, do aumento de 1 ponto percentual dos trabalhadores, 0,625% tem como objetivo colmatar a retirada, para os cofres do Estado, de 50% da contribuição da entidade empregadora pública, ou seja, 0,625% da remuneração dos trabalhadores, está a ser utilizada, por esta via, para o financiamento geral do Estado. 31. Face a esta percentagem, estamos em face de um imposto sobre o rendimento pessoal diverso do IRS, que atinge apenas uma categoria de pessoas, os beneficiários destes subsistemas de proteção social, o que se mostra violador do princípio da unidade fiscal, previsto no artigo 104.º da Constituição da República, que afirma que os cidadãos são tributados sobre o seu rendimento pessoal através de um imposto único e progressivo, que terá necessariamente em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar, e nunca constituído em função das categorias sociais ou funcionais em que o sujeito passivo se insere. 32. Faz-se assim repercutir a incidência subjetiva deste imposto, que visa o financiamento geral do Estado, ainda que de forma indireta, sobre os trabalhadores e aposentados. 33. Estando perante um imposto que incide sobre o rendimento pessoal, distinto do IRS e que atinge apenas uma categoria de pessoas é violado o princípio da unidade tributária, previsto no artigo 104.º, n.º 1, da Constitui- ção da República, bem como o princípio da igualdade inscrito no artigo 13.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a respeito do qual se recupera a seguinte consideração tecida pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 353/12: “O princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos, enquanto manifestação específica do princípio da igualdade, constitui um necessário parâmetro de atuação do legislador. Este princípio deve ser considerado quando o legislador decide reduzir o défice público para salvaguardar a solvabilidade do Estado. Tal como recai sobre todos os cidadãos o dever de suportar os custos do Estado, segundo as suas capacidades, o recurso excecional a uma medida de redução dos rendimentos daqueles que auferem por verbas públicas, para evitar uma situação de ameaça de incumprimento, também não poderá ignorar os limites impostos pelo princípio da igualdade na

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