TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

356 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da proporcionalidade, entre o preço a pagar e a contraprestação específica, desde que se mantenha uma estrutura sinalagmática. 10. Quanto aos impostos, estes podem ser definidos com recurso a determinadas características – uma presta- ção pecuniária, unilateral, definitiva e coativa, exigida a detentores de capacidade contributiva, a favor de entidades que exerçam funções públicas, destinando-se à concretização ou realização dessas mesmas funções públicas. 11. Enquanto no Acórdão n.º 187/13, o Tribunal Constitucional entendeu que a CES não poderia ser consi- derada um imposto, na medida em que estava estreitamente associada aos fins da segurança social, beneficiando os pensionistas da solvabilidade do sistema, nesta situação encontramos a situação inversa, de uma receita obtida por via da contribuição dos trabalhadores para a ADSE e destinada a esse fim específico, ser convertida em receita geral do Estado, suscetível de ser mobilizada para os seus fins gerais. 12. Acresce ainda que, a referência que se fazia no referido Acórdão à unilateralidade enquanto elemento caracterizador do imposto, apenas vem confirmar a conversão desta contribuição num imposto pois, na presente situação e fruto do destino de parte da contribuição dos trabalhadores, é posta em causa a relação sinalagmática intrínseca às contribuições. 13. Contudo, esta alteração tem de ser analisada conjuntamente com a Proposta de Lei n.º 211/XII, que deu entrada na Assembleia da República após o veto presidencial do Decreto do Governo, mantendo o mesmo conteúdo, na qual são avançadas algumas explicações. 14. Na verdade, apenas com este aumento da taxa de contribuição dos beneficiários e a correspondente revisão em alta das receitas provenientes da ADSE é possível o estabelecimento da entrega de metade da contribuição da entidade empregadora aos cofres do Estado, daqui se percebendo que o efeito útil em termos orçamentais está dependente da aprovação conjunta de ambas as normas que, ainda que juridicamente autónomas, são estrutural- mente dependentes. 15. Assim, o aumento da contribuição dos trabalhadores é justificado, em primeira linha, como uma forma de “preencher o problema orçamental criado sem baixar dos € 1000 na aplicação da referida CES”. 16. Em segunda linha, é referido o objetivo do autofinanciamento dos subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, assentando exclusivamente nas contribuições dos beneficiários e visando, no médio e longo prazo, a sua autossustentabilidade. 17. Quanto a estes argumentos, cumpre realçar a inaptidão e desadequação desta medida ao cumprimento dos objetivos a que se propõe, uma vez que, a determinado nível, são contraditórios. Se a pretensão é caminhar no sen- tido da autossustentabilidade de um subsistema, não se pode desorçamentá-lo, de forma a financiar o Orçamento do Estado. 18. A consideração destes dois elementos, ou seja, o efeito conjugado da alteração ao Orçamento do Estado e da emissão de um diploma com aquele aumento da contribuição dos beneficiários, corresponde à repercussão sobre os trabalhadores de maiores encargos e despesas com o financiamento do Estado, cosmeticamente mascarado de contribuição para os subsistemas de proteção social. 19. De uma maneira geral, significa que a comparticipação do beneficiário passará a corresponder a 3,5%, ou seja, mais 1 ponto percentual relativamente à previsão inicial inscrita na Lei n.º 83-C/2013. Importa ainda recordar os sucessivos aumentos da contribuição dos trabalhadores para a ADSE, que passaram de 1% para 1,5% em 2006, de 1,5% para 2,25% em agosto de 2013, de 2,25% para 2,5% no Orçamento do Estado para 2014 e, finalmente, de 2,5% para 3,5%, no Orçamento Retificativo, aprovado pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março. 20. A tradução orçamental do aumento da taxa de contribuição dos trabalhadores de 2,5% para 3,5% deter- mina um aumento de 133 milhões de euros de receita face ao previsto na versão inicial do Orçamento do Estado para 2014. Relativamente ao 1.º semestre de 2013, portanto em cerca de 8 meses, verifica-se uma subida de 133% contribuição dos trabalhadores e dos aposentados da Função Pública para a ADSE. 21. Segundo dados constantes do Plano de Atividades da ADSE para 2013, é possível verificar que em 2011 os beneficiários suportavam 39,6% do financiamento da ADSE, enquanto o Estado suportava 60,4% mas, em 2013 os beneficiários suportavam já 63% do financiamento, contra os 37% suportados pelo Estado.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=