TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

355 acórdão n.º 572/14 17. Em suma, torna-se patente que a medida agora analisada e constante da primeira alteração ao Orçamento do Estado para 2014 se afigura claramente violadora do princípio da proibição do excesso, impondo um sacrifício a uma escala inovadora face à versão originária das normas que instituíram a CES e que nos permite concluir pela ultrapassagem da zona de conformidade constitucional anteriormente traçada pelo Tribunal Constitucional.» 2. Pedido formulado no âmbito do processo n.º 389/14 Um Grupo de Deputados à Assembleia da República eleitos pelo PCP, BE e PEV, ao abrigo das mesmas normas, veio requerer a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das alterações efe- tuadas aos artigos 14.º e 76.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014) pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2014, de 14 de março. Relativamente ao pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma do artigo 14.º da Lei n.º 83-C/2013, invocam os seguintes fundamentos: «1. A ADSE, enquanto organismo e sistema, foi criada em 1963 com a denominação de Assistência na Doença dos Servidores Civis do Estado. Atualmente corresponde à Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, sendo um serviço integrado do Ministério das Finanças, dotado de autonomia administrativa, que tem a responsabilidade de gerir o sistema de proteção social aos trabalhadores do setor público administrativo. 2. O seu principal propósito é garantir o acesso efetivo dos trabalhadores da Administração Pública e alguns dos seus familiares à proteção social no âmbito dos cuidados de saúde e prestar o apoio devido aos beneficiários, especialmente num quadro de grave e continuada carência económica. 3. As alterações introduzidas pela modificação da redação do artigo 14.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, procedem à inscrição no Orçamento do Estado para 2014, da reversão para os cofres do Estado de 50% da receita da entidade empregadora pública prevista no artigo 47.º-A do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro. 4. Na exposição de motivos apresentada juntamente com a proposta de lei que deu origem à presente lei (pro- posta de lei n.º 193/XII) não é adiantada nenhuma justificação individualizada para esta alteração ao artigo 14.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, a não ser a suposta necessidade de proceder em conformidade com o decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 862/13, de 19 de dezembro. 5. No entanto, o artigo 47.º-A do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, determina que a contribuição das entidades públicas empregadoras para a ADSE é de 1,25% das remunerações dos trabalhadores e que “A receita prevista no número anterior é receita própria da ADSE e destina-se ao financiamento do sistema de benefícios assegurados pela ADSE, incluindo os regimes livres e convencionados”. 6. Também o artigo 48.º do referido Decreto-Lei estabelece que: “As importâncias descontadas nos termos dos artigos anteriores constituem receita da Direção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Adminis- tração Pública, afeta ao financiamento dos benefícios do presente diploma”. 7. Pode, consequentemente, afirmar-se que no regime legal vigente, as contribuições dos trabalhadores e da entidade empregadora para os regimes de proteção social se tratam de verdadeiras contribuições, cuja receita se encontra consignada ao fim específico em nome do qual foi criada. 8. No entanto, na situação que ora se coloca, tudo leva a crer que estamos fora do campo das demais contri- buições financeiras a favor das entidades públicas, previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º de Constituição da República Portuguesa e que estamos mais próximos da figura do imposto. 9. Pela sua construção, as “demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas”, correspondem a impostos especiais, que apresentam especificidade de se basearem numa contraprestação de natureza grupal, funcionando de forma mais próxima das taxas, como um preço público. Encontram-se sujeitas, portanto, ao teste

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