TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
352 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Pedido formulado no âmbito do processo n.º 386/14 1. Um Grupo de Deputados à Assembleia da República eleitos pelo Partido Socialista veio requerer, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea f ) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no n.º 1 dos artigos 51.º e 62.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no artigo 76.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março (Primeira Alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro). Fundamentam o pedido nos seguintes termos: «1. Através da proposta de lei n.º 193/XII, o Governo remeteu à Assembleia da República a primeira alteração à Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2014, visando, nos termos da respetiva exposição de motivos, acau- telar os efeitos orçamentais decorrentes da pronúncia pela inconstitucionalidade das medidas tendentes a assegurar questionada não visa instituir, com caráter de permanência, um novo regime jurídico da contribuição para a ADSE da entidade patronal ou equiparada, representando apenas uma típica medida de caráter orçamental, relativa a transferências orçamentais, que, por força da regra do n.º 1 do artigo 106.º da Constituição, goza de vigência anual. XI – Não tendo a norma impugnada determinado a transferência para os cofres do Estado de parte da receita dos descontos nas remunerações base e nas pensões de aposentação e de reforma, prevista nos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na redação dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, fica inviabilizada a possibilidade de se concluir que tenha instituído um imposto sobre o rendimento pessoal diverso do IRS, que atinge os beneficiários da ADSE, impro- cedendo assim a alegação de ter sido violado o princípio da unidade do imposto sobre o rendimento pessoal, previsto no n.º 1 do artigo 104.º da Constituição, e o princípio da igualdade, previsto no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição. XII – Também não se vê que a alegada inconstitucionalidade se possa fundar em qualquer outro comando constitucional, quer em relação ao sistema financeiro, quer em relação ao sistema de segurança social, pois, por um lado, não decorre da Constituição a exigência de autonomia financeira nem de autono- mia orçamental, nem tão pouco uma proibição de destinação das receitas dos serviços integrados para os cofres gerais do Estado ou mesmo a exigência de total consignação de receitas obtidas por esses serviços às missões que especificamente lhes competem; por outro lado, também não se coloca em causa o dever estadual de subsidiar um sistema de segurança social que proteja os cidadãos na doença, pois a norma em causa em nada afeta o Serviço Nacional de Saúde (SNS), relativamente ao qual a ADSE faculta uma proteção suplementar, de adesão voluntária, sem que haja qualquer imperativo constitucional do seu financiamento por verbas públicas, ainda que em parte.
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