TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

351 acórdão n.º 572/14 a medida sob escrutínio e o fim visado; em abstrato, o alargamento da base contributiva da CES não constitui um meio inadequado para se alcançar o equilíbrio orçamental: se em 2014 o Estado projeta- va uma redução de 735M € em encargos com pensões da CGA, e em consequência da pronúncia de inconstitucionalidade das normas que permitiam tal redução deixou de contar com ela, implicando transferências do Orçamento do Estado para a CGA, não há dúvida que o alargamento da CES não é uma solução inidónea a cobrir parcialmente o impacto causado pela invalidade daquelas normas. VII – O mesmo se diga em relação à necessidade ou exigibilidade da opção escolhida – o segundo teste da proporcionalidade –, uma vez que, à luz do fim prosseguido e das possíveis soluções alternativas, não se constata que o alargamento do âmbito objetivo da CES não seja o instrumento menos oneroso para os interesses afetados negativamente pela concretização daquele fim; não existem quaisquer elementos que permitam concluir que o alargamento da base contributiva da CES não seja indispensável à salva- guarda do equilíbrio orçamental no ano económico de 2014. VIII– No que respeita ao princípio da proibição do excesso em sentido estrito há que apreciar se o alarga- mento do âmbito de incidência da CES a pensões superiores a € 1000 e a redefinição dos limites de aplicação das taxas mais elevadas a torna uma medida qualitativamente distinta, sobretudo por, em razão da primeira alteração, passar a afetar prestações de tal modo baixas que o custo da contribuição, para os seus destinatários, ultrapassa o benefício para o interesse público que dela possa resultar. IX – A avaliação da relação entre a importância do interesse público no reforço do financiamento da segu- rança social, como instrumento de equilíbrio orçamental, e a gravidade do sacrifício causado pela CES, não traduz uma medida diferente daquela que se obteve na Lei do Orçamento do Estado de 2013: em primeiro lugar, a CES continua a manter as características de excecionalidade e transitorie- dade que em 2011 marcaram a sua entrada no universo tributário; em segundo lugar, o ajustamento da CES pelas normas impugnadas, tendo em vista colmatar o impacto negativo no orçamento da CGA de 395M € , tem presente um certo sentido redistributivo que confere maior intensidade (ou grau) à importância de satisfação do objetivo visado e da vantagem que com ele se pretende obter; em terceiro lugar, os valores da contribuição a que ficam sujeitas as pensões até agora isentas não atingem, em si mesmo e em montante absoluto, expressão muito avultada. Por tudo isto, é de aceitar que a prestação mensal exigida aos beneficiários da segurança social atingidos pelo alargamento da base de incidência da CES, pela temporalização das normas que lhe dão suporte e pelos objetivos que visa prosseguir, não constitui um sacrifício particularmente excessivo e desrazoável, que importe violação do princípio da proporcionalidade constitucionalmente censurável. X – A norma do artigo 14.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação introduzida pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março – que determina que 50% da receita da contribuição da entidade empre- gadora para o sistema da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE), prevista no artigo 47.º-A do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, reverte a favor dos cofres do Estado –, não altera a disposição relativa à contribuição para a ADSE da entidade patronal ou equiparada: os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, enquanto entidades emprega- doras, continuam obrigados ao pagamento de uma contribuição para a ADSE, no valor de 1,25% das remunerações sujeitas a desconto para a CGA, ou para a segurança social dos respetivos trabalha- dores que sejam beneficiários, determinado-se apenas uma transferência para os cofres do Estado de 50% da receita da ADSE relativa à contribuição da entidade empregadora; nestes termos, a norma

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