TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

350 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL novos pensionistas, sendo 85 635 da CGA e 79 863 da segurança social, verificando-se uma elevada concentração no primeiro intervalo de rendimentos – entre 1000 e 1800 euros –, o qual inclui cerca de 51,3% e 70,5% do total dos pensionistas cuja contribuição é receita da CGA e da segurança social, respetivamente. III – No que respeita ao âmbito temporal de vigência da CES, com a remodelação operada pelas normas impugnadas, não pode deixar de se reconhecer que, na forma segundo a qual se encontra normati- vamente concretizada – isto é, enquanto medida de natureza orçamental destinada a vigorar durante o ano de 2014 – a CES assume um caráter excecional e transitório, diretamente relacionado com os objetivos imediatos de equilíbrio orçamental e sustentabilidade das finanças públicas que o legisla- dor afirma querer prosseguir, pelo que podemos concluir que é lícito ao Tribunal Constitucional, na sequência da sua anterior jurisprudência, entender que o artigo 76.º da Lei n.º 83-C/2013, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2014, institui ainda uma medida de natureza transitória ou temporá- ria, fator que deverá ser levado em conta na ponderação subjacente ao juízo de constitucionalidade. IV – Quanto ao confronto das normas do artigo 76.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março, com o princípio da proteção da confiança, decorrente do princípio do Estado de direito contemplado no artigo 2.º da Constituição, embora seja evidente que os pensionistas são titulares de posições jurídicas subjetivas individuais que resultam diretamente da lei, em termos de poderem exigir do Estado a prestação que lhes é devida, a necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevale- centes pode legitimar afetações dos direitos e expectativas legitimamente fundadas dos pensionistas. V – A posição dos pensionistas perante a CES e as sucessivas reformulações não tem comparação com a confiança por eles depositada na manutenção da fórmula de cálculo da pensão estatutária que foi apreciada no Acórdão n.º 862/13, onde se declarou a inconstitucionalidade, por violação do princípio da confiança, das normas que pretendiam alterar a fórmula de cálculo das pensões pagas pela CGA, visando a “convergência” com o regime geral da segurança social, pois enquanto a CES é uma medida excepcional e transitória, consagrada em norma orçamental, destinada a fazer face a uma situação de emergência económica e financeira e de desequilíbrio orçamental, a convergência foi apresentada como uma medida estrutural – alteração da «taxa de substituição» –, inserida num diploma próprio regulador do regime da segurança social, tendo em vista a sustentabilidade do sistema público de pen- sões e a justiça intergeracional, atingindo profundamente as legítimas expectativas de manutenção das regras de cálculo vigentes à data em que a pensão foi reconhecida; nestes termos, não se afigura que a reedição da CES na Lei do Orçamento do Estado de 2014, com as alterações ora instituídas, justifi- que, na específica perspetiva do princípio da proteção da confiança, uma avaliação substancialmente distinta da que recaiu sobre a medida análoga constante da Lei do Orçamento do Estado de 2013. VI – Quanto ao confronto da reconfiguração da CES resultante das alterações introduzidas pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2014, designadamente o alargamento do seu âmbito de incidência, que passa a abran- ger as contribuições superiores a € 1000, com o princípio da proporcionalidade, não se descortinam razões para divergir, no presente caso, do juízo emitido pelo Tribunal no Acórdão n.º 187/13, quanto à CES constante da Lei do Orçamento do Estado de 2013 – que não foi objeto de uma declaração de inconstitucionalidade – e a medida concreta instituída pelo artigo 76.º da Lei do Orçamento do Estado de 2014, na redação que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 13/2014; com efeito, é isso que ressalta do confronto – estabelecido na base da construção do princípio da proporcionalidade – entre

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