TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

347 acórdão n.º 538/14 Concordando-se com estas considerações e a sua conclusão, deve proceder-se à generalização do juízo de inconstitucionalidade peticionada pelo Requerente. Decisão Pelo exposto, declara-se, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, da norma contida na leitura conjugada dos artigos 12.º, n.º 1, alínea a) , e 6.º, n.º 1, 1.ª parte, do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação de que a apreciação da impugnação judicial da decisão administrativa que negou a concessão de apoio judiciário está condicionada ao pagamento prévio da taxa de justiça prevista no referido artigo 12.º, n.º 1, alínea a) .  Lisboa, 9 de julho de 2014. – João Cura Mariano – Maria José Rangel de Mesquita – Pedro Machete – Ana Guerra Martins – João Pedro Caupers – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – José Cunha Barbosa – Carlos Fernandes Cadilha – Maria de Fátima Mata-Mouros – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , I Série, de 22 de setembro de 2014. 2 – O Acórdão n. º 273/12 está publicado em Acórdãos, 84.º Vol..

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=