TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
346 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL contudo, de assegurar a possibilidade de impugnação judicial da decisão administrativa (artigo 26.º, n.º 2, e 27.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho). Algumas normas em matéria de custas neste procedimento de impugnação judicial já foram objeto de fiscali- zação de constitucionalidade por este Tribunal. Assim, nos Acórdãos n. os 255/07, 299/07 e 43/11 (todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) , enten- deu-se que, atribuindo o preceito do Código das Custas Judiciais em análise um valor tributário desproporcionado ao processo, através do qual se impugnava o indeferimento administrativo do pedido de apoio judiciário, essa norma constituía naturalmente num fator inibitório ao exercício do direito de impugnação, decorrente da pon- deração do valor das custas no caso de um possível e eventual decaimento, pelo que se declarou inconstitucional a norma contida na alínea o) do n.º 1 do artigo 6.º do Código das Custas Judiciais, na parte em que tributava em função do valor da causa principal a impugnação judicial de decisão administrativa sobre a concessão de apoio judiciário, por violação do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o artigo 18.º da Constituição. E no Acórdão n.º 420/06 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt ) julgaram-se inconstitucionais, por vio- lação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, as normas dos artigos 6.º, n.º 1, alínea o) , 14.º, n.º 1, alínea a) , 23.º, n.º 1, 24.º, n.º 1, alínea c) , 28.º e 29.º, do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, na redação emergente do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, quando interpreta- das no sentido de que a impugnação judicial da decisão administrativa sobre a concessão de apoio judiciário não está dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça inicial, calculada com referência ao valor da causa principal, e determinando a omissão do pagamento o desentranhamento da alegação apresentada e a preclusão da apreciação jurisdicional da impugnação deduzida. Neste aresto entendeu-se que, se a resolução da questão da insuficiência de meios económicos para suportar os custos de um processo estiver, ela própria, condicionada ao pagamento de uma taxa de justiça prévia, imperioso se torna concluir que os requerentes de apoio judiciário que não possuam tais meios – e não pode obviamente excluir- -se a hipótese de existirem requerentes nessa situação, a quem a Administração indevidamente negou o apoio judi- ciário – nunca têm acesso aos tribunais, quer para discutir o acerto da decisão administrativa que lhes indeferiu o pedido de apoio judiciário, quer para, em última análise, sustentarem em juízo as suas pretensões. É este exatamente o problema que nos coloca a norma sub iudicio . Na verdade, a decisão recorrida interpretou o disposto nos artigos 12.º, n.º 1, alínea a) , e 6.º, n.º 1, 1.ª parte, do Regulamento das Custas Processuais, como impondo, atualmente, o pagamento prévio da taxa de justiça pre- vista no referido artigo 12.º, n.º 1, alínea a) , como condição da apreciação da impugnação judicial da decisão dos serviços da Segurança Social que negou a concessão de apoio judiciário. Essa taxa tem um valor fixo de metade da unidade de conta que, atualmente, corresponde a € 51. Apesar de esta taxa ter um baixo valor, não nos podemos esquecer que o regime de apoio judiciário se destina precisamente a pessoas com uma débil situação económica que não lhes permite fazer face aos custos de utilização do sistema de justiça, não sendo possível excluir a hipótese de existirem requerentes que se encontrem numa situa- ção de não poderem dispor daquela quantia para poderem ter acesso a um regime que lhes permita exercer os seus direitos sem constrangimentos económicos. Tenha-se presente que, por exemplo, o valor de referência individual do Rendimento Social de Inserção é de apenas € 189,52. Ora, o direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, pressupõe, desde logo, que tal acesso não seja dificultado em função da condição económica das pessoas, o que necessariamente sucede quando a lei constrange o particular a acatar a decisão administrativa proferida a propósito dessa mesma condição económica, unicamente porque não tem meios económicos para obter a sua reapreciação judicial. Na verdade, não é possível condicionar ao pagamento prévio de uma taxa pelo requerente de apoio judiciário, mesmo que de baixo valor, a verificação judicial da sua situação de insuficiência económica para suportar os custos do exercício dos seus direitos, uma vez que essa exigência pode precisamente impedir a finalidade constitucional visada com a criação do sistema de apoio judiciário, ou seja o acesso a esse exercício daqueles que se encontrem numa situação de carência económica.».
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