TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

344 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a apreciação e a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma contida na leitura conjugada dos artigos 12.º, n.º 1, alínea a) , e 6.º, n.º 1, 1.ª parte, do Regulamento das Custas Processuais, na interpreta- ção de que a apreciação da impugnação judicial da decisão administrativa que negou a concessão de apoio judiciário está condicionada ao pagamento prévio da taxa de justiça prevista no referido artigo 12.º, n.º 1, alínea a) . Invoca o requerente que esta dimensão normativa foi julgada inconstitucional pelos Acórdãos n. os 273/12 e 182/14 e pelas Decisões Sumárias n. os 169/14 e 170/14, tendo estas decisões transitado em julgado. Notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, aplicáveis por força do artigo 82.º, todos da LTC, o Primeiro-Ministro limitou-se a oferecer o merecimento dos autos. Debatido o memorando apresentado pelo Presidente do Tribunal, nos termos do artigo 63.º da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, procedeuse à atribuição do processo, cumprindo agora formular a decisão. Fundamentação Não se suscitam dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição, e 82.º da LTC, tendo o Tribunal Constitucional julgado inconstitucional nas quatro decisões identificadas pelo requerente – Acórdãos n. os 273/12 e 182/14 e Decisões Sumárias n. os 169/14 e 170/14 – a norma contida na leitura conjugada dos artigos 12.º, n.º 1, alínea a) , e 6.º, n.º 1, 1.ª parte, do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação de que a apreciação da impugnação judicial da decisão administra- tiva que negou a concessão de apoio judiciário está condicionada ao pagamento prévio da taxa de justiça prevista no referido artigo 12.º, n.º 1, alínea a) . No essencial, é a seguinte a fundamentação do Acórdão n.º 273/12, para a qual remetem, sem mais, as restantes decisões citadas: «O n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, na redação introduzida pela Revisão Constitucional de 1997, dispõe que “a todos é assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. A garantia fundamental do acesso aos tribunais é uma concretização do princípio do Estado de direito que apresenta uma dimensão prestacional na parte em que impõe ao Estado o dever de assegurar meios tendentes a evitar a denegação de justiça por insuficiência de meios económicos. Em texto que mantém toda a atualidade, a Comissão Constitucional, com referência à versão originária da Constituição, afirmou no Parecer n.º 8/78, de 23 de fevereiro (in Pareceres da Comissão Constitucional, 5.º volume, p. 3), a tal propósito: “Ao assegurar o «acesso aos tribunais, para defesa dos seus direitos», a primeira parte do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição consagra a garantia fundamental que se traduz em confiar a tutela dos direitos individuais àqueles órgãos de soberania a quem compete administrar a justiça em nome do povo (artigo 205.º). A defesa dos direitos e dos interesses legalmente protegidos dos cidadãos integra expressamente o conteúdo da função jurisdicional, tal como ela se acha definida no artigo 206.º da Lei Fundamental. Do mesmo passo, ao assegurar a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o legislador constitucional reafirma o princípio geral da igualdade consignado no n.º 1 do artigo 13.º

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