TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
342 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Como salientado por Blanco de Morais ( Curso de Direito Constitucional , tomo I, p. 517, (1.ª edição) «Os tribunais devem, de acordo com o critério da especialidade articulado com o critério da competência, dar aplicação preferencial nas regiões autónomas, à lei que contenha uma disciplina particular e cuja esfera de aplicação se circunscreva necessariamente ao âmbito das regiões, sendo essa lei o decreto legislativo regio- nal. Em consequência, a lei do Estado terá a sua eficácia bloqueada ou suspensa nas regiões sempre que tiver preferências um decreto legislativo regional sobre a mesma matéria. Contudo, nos termos do n.º 2 do artigo 228.º da CRP, a lei estadual vigorará supletivamente nas regiões e poderá ser aplicável na falta de legislação regional (…)». 6. Em conformidade, entendo que as normas em referência não deveriam ter sido declaradas ilegais. – Maria de Fátima Mata-Mouros. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , I Série, de 28 de julho de 2014. 2 – Os Acórdãos n . os 14/84, 3/89 e 192/03 estão publicados em Acórdãos, 2.º,13.º, Tomo II e 55.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 415/05 e 238/08 estão publicados em Acórdãos, 62.º e 71.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 187/12 e 793/13 e stão publicados em Acórdãos , 83.º e 88.º Vols., respetivamente.
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