TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
340 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL c) Não declarar ilegais as normas contidas nos artigos 25.º, n.º 1, 53.º, n.º 2, proémio, na parte em que se estatui a aplicação às fundações regionais do disposto na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, e 57.º, n. os 1 e 2, todos da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pelo artigo 2.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho. Lisboa, 1 de julho de 2014. – Fernando Vaz Ventura – Maria Lúcia Amaral – José Cunha Barbosa – Carlos Fernandes Cadilha – Lino Rodrigues Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Maria José Rangel de Mesquita – Pedro Machete – Ana Guerra Martins – Maria de Fátima Mata-Mouros [vencida quanto às alíneas a) e b) de acordo com a declaração junta] – Joaquim de Sousa Ribeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Vencida quanto às alíneas a) e b) da decisão. Discordo da declaração de ilegalidade por considerar que o que está em causa, no presente processo, é uma questão de conflito de normas provenientes de ordenamentos sobrepostos (nacional e regional) resolú- vel por um juízo de supletividade da norma da República (ou seja, de eficácia), e não de invalidade. 2. A questão suscitada prende-se com uma situação de concorrência de ordens jurídicas (entre legislação da República e legislação regional). Assim, a questão colocada pelas normas dos artigos 6.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 42.º, n.º 1, e 46.º, n.º 1, bem como do artigo 53.º, n.º 2, na parte das alíneas a) a g) , da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pelo artigo 2.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, encontra sede de resolução própria no artigo 228.º da Constituição (e no artigo 15.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores [EPARAA]), sendo desnecessária a declaração de ilegalidade. De facto, aceitando-se a competência legislativa da Região Autónoma dos Açores para legislar sobre matérias relativas a fundações privadas e desenvolvimento de bases gerais de fundações públicas – que aceito –, é esta a conclusão lógica. Num caso como este, a Constituição (e o EPARAA) fornece um critério de reso- lução dos conflitos normativos surgidos entre estas duas ordens: Se houver legislação regional na matéria, ela deve prevalecer. Caso contrário, vigora a lei da República. Em matérias de competência legislativa da região (o que pressupõe tratar-se de matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania) – como é o caso – só na falta de legislação regional própria se aplicam, nas regiões autónomas, as normas legais em vigor. Existindo, nas matérias em apreciação, legislação regional própria – o Decreto Legislativo Regional n.º 51/2006/A, que estabelece o regime do reconhecimento de fundações com sede na Região Autónoma dos Açores (atribuindo a competência para o seu reconhecimento ao Presidente do Governo Regional), e o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, que rege os princípios e as normas a que obedecem a criação, reestruturação, fusão ou extinção dos institutos públicos e fundações regionais da Região Autónoma dos Açores – decorre do princípio da supletividade da legislação da República face à legislação regional, que as normas constantes daqueles decretos legislativos regionais devem prevalecer em caso de conflito com normas constantes da lei-quadro da República objeto do presente processo. Não existe, pois, nenhuma questão de invalidade de normas. 3. Só seria possível afirmar a ilegalidade das normas contidas na lei-quadro se, e na medida em que, elas visassem derrogar as contidas nos decretos legislativos regionais referidos. Uma tal conclusão – que parece constituir pressuposto do pedido de declaração de inconstitucionali- dade e que o Acórdão aceita – pressupõe, todavia, que a Lei-Quadro das Fundações impõe a sua aplicação em vez da legislação regional. O Acórdão fundamenta aquela asserção na interpretação que faz das normas dos artigos 1.º e 2.º da Lei-Quadro das Fundações, considerando que da “imperatividade” e “prevalência” ali definidas decorre a
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