TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

339 acórdão n.º 534/14 Direito Privado”, tida por indesejável “devido ao caráter coletivo e corresponsabilizante de todas as entidades públicas, que obriga a um controlo financeiro e fundacional que assegure a justa despesa de fundos públicos e a justa atuação da Administração Pública para com os cidadãos” ( idem, ibidem, p. 367). Tendo em atenção a relevância sistémica da opção em causa, que o mesmo Autor classifica como um verdadeiro tertium genus [cfr. idem , ibidem , p. 358; Fundações (…), cit., p. 522], a Assembleia da República, através da norma constante do n.º 1 do artigo 57.º da lei-quadro, interveio no âmbito da moldura do regime jurídico das fundações públicas, dispondo unitariamente sobre elementos que, por contenderem com a pró- pria tipologia admitida, devem considerar-se incluídos nas respetivas bases gerais. A proibição expressa nessa norma comporta indiscutivelmente uma opção fundamental quanto ao sistema normativo das fundações, determinando, pela negativa, a sua configuração institucional, pelo que não pode deixar de se considerar elemento integrante das bases gerais do regime das fundações públicas. Do mesmo jeito, também a introdução de regulação unitária das fundações públicas de direito privado criadas e reconhecidas, partilhando com as demais fundações públicas as disposição gerais, a que acrescem regras próprias – não estando aqui em apreço, recorde-se, a concretização normativa desse regime especial, vide supra 6. –, decorrente da remissão constante do n.º 2 do artigo 57.º, consubstancia igualmente opção político-legislativa fundamental quanto a esse subtipo. Resulta da escolha quanto à manutenção dessa espécie fundacional, embora limitada aos entes já constituídos, e da sua distinção das demais fundações públicas, a que inere uma disciplina própria, e também da opção de submeter todo o universo dessas fundações – estaduais, regionais ou locais – a um regime comum, suscetível de as reconduzir à sua finalidade essencial. Como observa Domingos Soares Farinho, o tratamento legislativo que encontramos no capítulo dedicado às fundações públicas de direito privado, “reporta-se não tanto à previsão de um regime qualificado para este subtipo de fundações públicas, mas tão-só em impedir a constituição de novas fundações públicas deste subtipo e prevenir comportamentos ilícitos por parte de titulares de cargos dessas fundações” (cfr. Fundações, cit., pp. 239-240). Fazendo parte a conformação da tipologia do universo fundacional público, em que se incluem as fun- dações públicas de direito privado, e a definição das orientações de base do seu regime do âmbito da reserva relativa de competência da Assembleia da República, elas só pode ser eficazmente levadas a cabo por este órgão pela forma correspondente ao exercício dos seus poderes legislativos comuns, e não por via da nor- mação estatutária. Na parte correspondente às bases gerais do regime das fundações públicas regionais, em que se insere a normação impugnada, a previsão da alínea b) do n.º 3 do artigo 49.º do EPARAA não detém qualquer eficácia normativa, por excedência do âmbito do Estatuto, negativamente delimitado pela alínea u) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. Não detém, designadamente, qualquer valor paramétrico, que possa fundar o alegado vício de ilegalidade. III – Decisão 18. Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide: a) Declarar, com força obrigatória geral, a ilegalidade, por violação do artigo 67.º, alínea e) , do Esta- tuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, das normas dos artigos 6.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 42.º, n.º 2, e 46.º, n.º 1, da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pelo artigo 2.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na medida em que a competência nelas atribuída ao Primeiro-Ministro abrange o reconhecimento de fundações privadas com sede na Região Autónoma dos Açores; b) Declarar, com força obrigatória geral, a ilegalidade, por violação do artigo 49.º, n.º 3, alínea b) , do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, das normas das alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 53.º da mesma Lei-Quadro das Fundações, na parte aplicável às fundações públicas regionais criadas pelas Região Autónoma dos Açores; e

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