TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
338 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da Lei-Quadro das Fundações). Em consequência da edição desse regime específico regional, ficou vedado ao legislador regional modelar de outro modo a adaptação das fundações regionais às diversidades decorrentes da organização administrativa autonómica em que foram criadas e atuam. Assim, e independentemente das soluções normativas acolhidas serem parcialmente coincidentes com a normação constante de diploma regional adaptativo da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, o regime específico das fundações regionais constante das várias alíneas do n.º 2 do artigo 53.º da Lei-Quadro das Fundações, obsta a qualquer regulação futura sobre essas matérias por parte do legislador regional, contra- riando desse modo a competência que a alínea b) do n.º 3 do artigo 49.º do EPARAA, confere à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no que concerne ao regime jurídico das fundações públicas regionais. Nos campos organizativos particulares versados por aquelas normas – governação e fiscalização –, a imperatividade e prevalência conferidas às soluções normativas específicas estatuídas pelo legislador esta- dual comportam a neutralização dos poderes autonómicos que, em execução do programa constitucional, o EPARAA concretiza, o que determina, em virtude do valor paramétrico supralegislativo da norma estatutária infringida, a ilegalidade da regulação colidente, constante da Lei-Quadro das Fundações. Cumpre, pelo exposto, concluir que as normas constantes das alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei-Quadro das Fundações, por infringirem a norma de competência da Assembleia Regional da Região Autónoma dos Açores, constante da alínea b) do n.º 3 do artigo 49.º do EPARAA, no domínio do regime jurídico das fundações públicas regionais, padecem de ilegalidade. I) Proibição de criação e participação em novas fundações públicas de direito privado e instituição de regime especial 17. Passemos, agora, a tomar os n. os 1 e 2 do artigo 57.º da lei-quadro, começando pela proibição, diri- gida às Regiões Autónomas – a par do Estado, autarquias e demais pessoas coletivas públicas –, de criar ou participar em novas fundações públicas de direito privado. Na medida em que o universo das pessoas coletivas públicas abrangidas pela proibição de criação ou participação em fundações públicas é esgotante – o que resulta não só da amplitude da previsão do n.º 1 do artigo 57.º da lei-quadro, como do próprio segmento residual final na mesma incluída –, pode dizer-se que a norma cuja legalidade se impugna contende com a própria possibilidade de instituição futura de novas fun- dações públicas de direito privado, tal como as define o artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da Lei-Quadro das Funda- ções, isto é, quer das fundações públicas de direito privado stricto sensu , quer de fundações público-privadas. Através do impedimento criado pelo artigo 57.º, n.º 1, da lei-quadro, a Assembleia da República excluiu do âmbito dos modelos fundacionais disponibilizados pelo ordenamento jurídico o subtipo correspondente às fundações públicas de direito privado, tal como as mesmas se encontram definidas no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da Lei-Quadro das Fundações. Isto é, quer as fundações constituídas apenas por entes públicos e pelos mesmos sujeitas às normas de direito privado, quer as fundações resultantes da associação de um ou mais entes públicos a um ou mais entes privados, detendo aqueles, isolada ou conjuntamente, uma influência dominante sobre a fundação. Tal opção legislativa radica no propósito de obstar a uma “utilização arbitrária pelo Estado, nos seus vários níveis, do instituto fundacional”, em particular daquela que tem “conduzido à retirada de entidades públicas do perímetro orçamental” (cfr. Proposta de Lei n.º 42/XII), conduzindo a que a Assembleia da República retirasse a todos os entes públicos o poder de iniciativa na criação de fundações públicas de direito privado, designadamente aquelas que a doutrina designa por parcerias público-privadas não lucrativas fun- dacionais (cfr. Domingos Soares Farinho, “Para além do bem e do mal: as fundações público-privadas”, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano no Centenário do seu Nascimento, I, Coimbra Editora, 2006, p. 360). Impediu-se por essa via a autonomização de património público para a instituição de uma fundação privada ou público-privada e, de uma forma mais geral, a “total fuga de entes públicos para o
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