TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
337 acórdão n.º 534/14 25 de outubro, e 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, pelo Decreto- -Lei n.º 123/2012, de 20 de junho, pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. Não se encontra, nesse ponto, qualquer regime especial para as fundações regionais. Trata-se de introdu- zir, nesse âmbito norma paralela à estabelecida no n.º 1 do preceito quanto às fundações públicas estaduais, segundo a qual as fundações públicas regionais, de direito público ou de direito privado, se organizam e dispõem de serviços nos termos e condições previstos na Lei-Quadro dos Institutos Públicos. Quer isto significar que, através do artigo 53.º da Lei-Quadro das Fundações, a Assembleia da Repú- blica definiu, como princípio geral subjacente à dimensão organizatória do regime jurídico das fundações públicas, o de que estas observarão os princípios e as normas, estabelecidos na Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, por que se regem os institutos públicos (cfr. artigo 1.º) – princípios e normas que, embora com as adaptações estabelecidas em decreto legislativo regional, são já aplicáveis aos institutos públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (cfr. artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 3/2004). A decisão de incluir as fundações públicas regionais no âmbito de incidência do princípio segundo o qual as fundações públicas regionais passarão, como as demais fundações públicas, a organizar-se nos termos e condições previstos na Lei-Quadro dos Institutos Públicos corresponde igualmente a uma opção político-legislativa fundamental. A conformação organizativa do ente, incluindo quanto aos serviços de que disponham, integra dimensão pertencente ao núcleo basilar do regime jurídico das fundações públicas, que a Constituição quis que fosse em princípio unitário. Essa opção deverá ser, então, ainda materialmente recon- duzível ao âmbito do regime que a alínea u) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição reserva, ainda que de forma não exclusiva, à competência da Assembleia da República. O que, considerados os limites constitu- cionalmente fixados à intervenção normativa dos Estatutos (cfr. J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit. , p. 650), é suficiente para considerá-la, desde logo, subtraída ao âmbito dos poderes de autoconformação organizatória a partir dos quais se define materialmente o conteúdo da reserva de lei estatutária. 16. Cabendo a determinação da sujeição das fundações públicas regionais às normas constantes dos Capítulos I e II do Título III da Lei-Quadro dos Institutos Públicos na dimensão basilar do regime jurídico das fundações, tal ponderação não abrange as adaptações e “especificidades” que as diversas alíneas do n.º 2 comportam para as fundações públicas regionais (e locais). É certo que tais “especificidades” não comportam inovação relativamente ao que decorre da remissão para a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, com a adaptação operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A. Existe sintonia substantiva – quando não formulação normativa idêntica ou muito aproximada – entre o que consta das alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei-Quadro das Fundações, e a normação decorrente dos artigos 18.º, 19.º, n. os 3 e 4, 21.º, n.º 1, alínea m) , 23.º, n.º 1, alínea b), e 27.º, n.º 1, do diploma regional. A única exceção encontra-se na duração do mandato do fiscal único, que se encontra fixado na alínea g) do n.º 2 do artigo 53.º da lei-quadro em cinco anos, renovável uma única vez, quando o diploma regional estatui mandato com duração de três anos, renovável por igual período (artigo 27.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho; note-se que esta redação permanece inalterada desde a sua edição, não tendo acompanhado a alteração que quanto à duração do mandato foi introduzida na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, através do Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, precisamente com a sua extensão para cinco anos, com uma única renovação). Porém, apesar dessa correspondência, permanece a constatação de que o legislador estadual elegeu as vertentes regulatórias que considerou próprias das fundações regionais (e locais) – sinalizando desse modo que não as considerava opções fundamentais, de base – e editou a regulação específica das fundações regio- nais que teve como ajustada, incluindo-a em diploma dotado de imperatividade absoluta (artigo 1.º, n.º 2,
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