TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
336 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que a reserva da AR se limita ao regime geral [alíneas d) , e) e h) ], ou seja, em que compete à AR definir um regime comum ou normal da matéria, sem prejuízo, todavia, de regimes especiais que podem ser definidos pelo Governo (ou, se for caso disso, pelas Assembleias Legislativas regionais); (c) finalmente, um terceiro nível, em que a competência da AR é reservada apenas no que concerne às bases gerais do regime jurídico da matéria [alíneas f ) , g) , n) e u) ]» ( ob. cit. , II, p. 325; no mesmo sentido Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo V, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2010, p. 254). Neste último nível – que é aquele em que se inscreve a matéria relativa às fundações públicas – “a AR apenas tem que definir as bases gerais, podendo deixar para o Governo o desenvolvimento legislativo do regime jurídico (do regime geral e dos regimes especiais a que haja lugar)” ( idem, ibidem ). Assim sendo, as “bases gerais”, qualquer que seja a matéria sobre que incidam, não podem deixar de compreender tudo “aquilo que em cada área constitua as opções político-legislativas fundamentais” (Acórdão n.º 14/84 e, no mesmo sentido, Jorge Miranda, ibidem, p. 406). Dito isto, a tarefa de definir, na espécie, se a disciplina legislativa da matéria encontra inscrição no domí- nio das opções de base, mostra-se frequentemente difícil, impondo-se, quando tal acontece, dar prevalência à interpretação que seja mais adequada ao primado do parlamento (Jorge Miranda, ibidem, p. 255). Como se refere no Acórdão n.º 793/13, citando J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira ( ob. cit. , II, p. 327): “Não sendo fácil de precisar rigorosamente o âmbito das matérias reservadas à competência legislativa da Assembleia da República, em especial quando tal reserva se cinge às «bases» dos regimes jurídicos, deve preferir-se, em caso de dúvidas, ‘a interpretação mais favorável ao alargamento da competência reservada da AR. Este princípio de interpretação resulta diretamente da preeminência legislativa da AR, cujo fundamento é o próprio prin- cípio democrático-representativo’ ”. No que especificamente diz respeito ao estatuto das fundações, o artigo 165.º só lhe passou a fazer menção a partir da Lei Constitucional n.º 1/97. Conforme referem J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, «o sentido útil da alusão a reserva de lei quanto às bases gerais das fundações públicas, ao lado da reserva de lei do estatuto das empresas públicas, prende-se (…) com o fenómeno das “novas fundações” que integram o domínio organizacional da administração pública: (1) no que se refere aos institutos públicos, nos quais se integram as fundações públicas tradicionais; (2) as fundações públicas de direito privado, incluídas na Administração em forma privada; (3) as fundações público-privadas, no contexto da colaboração entre enti- dades público-privadas; (4) as fundações incluídas no setor empresarial do Estado, instituídas por empresas reprivatizadas que operavam no domínio dos serviços públicos tradicionais» ( ibidem, p. 334). As leis quadro não se limitam a definir as bases do respetivo regime jurídico, pois estabelecem ainda “os parâmetros (e por vezes os procedimentos) dos ulteriores atos de execução legislativa” (cfr. J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, ibidem, pp. 65-66, e, no mesmo sentido, Acórdão n.º 192/03), atingindo com isso um nível de densificação que ultrapassa aquele que tipicamente corresponde à fixação da disciplina básica do regime jurídico. A questão que se deve começar por colocar consiste justamente em saber se, ao dispor que o “Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, as outras pessoas coletivas da administração autónoma e as demais pessoas coletivas públicas estão impedidos de criar ou participar em novas fundações públicas de direito pri- vado” (cfr. artigo 57.º, n.º 1, da lei-quadro), a Assembleia da República legislou sobre matéria integrada na sua reserva relativa de competência nos termos previstos na alínea u) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. H) Sujeição à Lei-Quadro dos Institutos Públicos/especificidades 15. Cabe, em primeiro lugar, ponderar a normação constante do artigo 53.º, n.º 2, da Lei-Quadro das Fundações. No seu corpo, o n.º 2 do artigo 53.º da lei-quadro sujeita as fundações públicas criadas pelas Regiões Autónomas à incidência do disposto na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis n. os 200/2006, de
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=