TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
335 acórdão n.º 534/14 autónomos, bem como das empresas públicas e das instituições particulares de interesse público que exerçam as suas funções exclusiva ou predominantemente na região. Na ótica dos requerentes, esta norma excluirá a competência da Assembleia da República para incluir as Regiões Autónomas no âmbito territorial de apli- cação da norma, constante do artigo 53.º, n.º 2, da Lei-Quadro das Fundações, que determina a sujeição das fundações públicas criadas nas Regiões Autónomas à incidência do disposto na lei-quadro dos institutos públicos, e bem assim proibir as Regiões Autónomas, diretamente ou através de outras pessoas coletivas da administração autónoma, de criarem ou participarem em novas fundações públicas de direito privado (artigo 57.º, n.º 1, da Lei-Quadro das Fundações). A referida norma estatutária, e a inclusão que comporta no âmbito da competência legislativa própria da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em matéria de organização politica e administrativa da região, a definição do regime jurídico dos institutos públicos, decorre da terceira revisão do Estatuto Político-Admi- nistrativo, operada pela Lei n.º 2/2009. Pese embora a ausência de previsão estatutária expressa em momento anterior, a Assembleia Legisla- tiva Regional entendeu, porém, que tal poder encontrava assento no âmbito da previsão que lhe conferia competência para “legislar (…) em matérias de interesse específico para a Região (…) não (…) reservadas à competência própria dos órgãos de soberania”, constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do EPARAA, na versão resultante da revisão levada a cabo pela Lei n.º 61/98, de 27 de agosto. Sob invocação dessa mesma disposição estatutária, em simultâneo com a do preceito contido na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, aprovou o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, ulteriormente alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A, de 11 de maio, tendo por objeto, de acordo com o respetivo artigo 1.º, o estabelecimento dos “princípios e normas por que se regem os institutos públicos e fundações regionais da Região Autónoma dos Açores”. Tais normas são, conforme resulta do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Legisla- tiva Regional n.º 13/2007/A, “de aplicação imperativa”, prevalecendo “sobre as normas especiais atualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte expressamente” do mesmo diploma. O regime jurídico das fundações públicas encontra-se, na definição das suas bases gerais, inscrito no âmbito da reserva relativa da Assembleia da República. Por força da alínea u) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, é à Assembleia da República, salvo autorização ao Governo ou às Assembleias Legislativas Regionais, que compete estabelecer as grandes linhas ou os princípios reitores do regime jurídico das funda- ções públicas. Na ausência de tal autorização – no caso possível, na medida em que a previsão da alínea u) do n.º 1 do artigo 165.º, não integra o conjunto das matérias de reserva relativa subtraídas ex constitutione à intervenção das Assembleias Legislativas [cfr. artigo 227.º, n.º 1, alínea b), da Constituição] –, valerá plena- mente o princípio, expressamente consagrado na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, segundo o qual as Assembleias Legislativas Regionais não podem, no âmbito das competências legislativas reservadas aos órgãos de soberania – isto é, da reserva de competência do Estado –, editar decretos legislativos regionais. Conforme se escreveu no Acórdão n.º 415/05, “seja (…) como for quanto ao exato alcance da parte final do artigo 227.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição, pode dar-se por assente que entre as matérias “reservadas aos órgãos de soberania” se encontram, pelo menos, as matérias de reserva de competência legislativa absoluta da Assembleia da República e, também, as matérias de reserva relativa. Sobre estas últimas, as Regiões Autó- nomas apenas poderão legislar, fora das matérias previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 227.º, mediante autorização da Assembleia da República”. 14. Conforme este Tribunal frequentemente afirmou, não sendo viável estabelecer, em abstrato, uma delimitação precisa do conceito de “bases gerais”, não sofre dúvida de que, no escalonamento gradativo dos vários níveis de exigência (ou de extensão) da reserva de competência legislativa da Assembleia da República estabelecida pelo artigo 165.º da Constituição assumem a posição inferior (cfr. Acórdão n.º 3/89 e, recente- mente, Acórdão n.º 793/13). De acordo com J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, é possível distinguir, no âmbito daquele preceito, três níveis: « (a) um nível mais exigente, em que toda a regulamentação legislativa da matéria é reservada à AR – é o que ocorre na maior parte das alíneas; (b) um nível menos exigente, em
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