TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014

334 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL conjunto de regalias e benefícios de natureza fiscal que lhe está associado – esse regime não deixa de constituir um regime jurídico complementar e autónomo [ ob. cit. , p. 578; no mesmo sentido, Domingos Soares Fari- nho, apontando o “agudizar da confusão entre o regime jurídico das fundações privadas e o regime jurídico das pessoas coletivas de utilidade pública”, Fundações (…) , cit., p. 237]. Por ser assim, não se pode extrair das matérias residualmente integradas na competência legislativa própria da Assembleia Legislativa Regional, maxime da alínea e) do artigo 67.º do EPARAA, uma norma que cometesse ao referido órgão a competência reservada, não só para o estabelecimento dos pressupostos de concessão e cancelamento do estatuto de utilidade pública e respetivo procedimento, mas também para a decisão político-legislativa sobre a competência executiva para o efeito, como pretendido pelos requerentes. 12. Mesmo que assim não fosse, sempre seria de formular juízo negativo quanto ao pedido formulado pelos requerentes. É que, decorrendo a competência do Governo Regional de transferência de competências do legislador estadual, e não do EPARAA, não existe obstáculo estatutário a que essa delegação fosse objeto de revogação pelo seu autor, adotando o legislador estadual um regime de administração unitária em matéria de concessão e revogação do estatuto de utilidade pública às fundações, em consonância com o que entendeu fazer em matéria de reconhecimento fundacional. Acresce que não está em causa saber se a autonomia político-administrativa das Regiões Autónomas, tal como se encontra constitucionalmente consagrada (cfr. artigo 225.º, n.º 2, da Constituição) – isto é, enquanto modelo fundamentado na “relevância da autonomização de uma vontade coletiva, diferente da vontade geral, para prossecução dos interesses regionais, diferentes do interesse nacional” (cfr. Jorge Miranda/ Rui Medeiros, ob. cit. , Tomo III, p. 275) –, pressupõe que a competência administrativa para a concessão do estatuto de utilidade pública a pessoas coletivas que atuem exclusivamente no território da região seja incluída no conteúdo do poder executivo próprio de cada região. Saber se o princípio constitucional da auto- nomia obriga a que a competência administrativa para a concessão e cancelamento do estatuto de utilidade pública às fundações privadas em tais condições seja incluída pelo legislador nacional no conteúdo do poder executivo próprio de cada região é uma questão de constitucionalidade que, nestes termos, não foi colocada. Também por tais razões, não existe fundamento para declarar a ilegalidade da norma atributiva de com- petência contida no n.º 1 do artigo 25.º da Lei-Quadro das Fundações. G) Fundações públicas regionais 13. Quanto às fundações públicas regionais, os requerentes questionam a norma extraída do disposto no n.º 2 do artigo 53.º, do mesmo diploma, na medida em que sujeita, com especificidades, às incidências da Lei-Quadro dos Institutos Públicos as fundações públicas regionais, e bem assim a norma do n.º 1 do artigo 57.º, que veda às Regiões Autónomas, diretamente ou através de outras pessoas coletivas de administração autónoma, a criação ou participação em novas fundações públicas de direito privado. Como parâmetro de validade violado, apontam o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 49.º do Esta- tuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, porquanto o regime jurídico dos institutos públicos, incluindo as fundações públicas (de direito público ou de direito privado), que exerçam as suas funções exclusiva ou predominantemente na região, constitui, para os requerentes, matéria da organização administrativa da região, e sobre esta, por força do n.º 1 do mesmo artigo, encontra-se a Assembleia Legis- lativa habilitada a legislar. O que fez, através da edição do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, que rege os princípios e as normas a que obedecem a criação, reestruturação, fusão ou extinção dos institutos públicos e fundações regionais da Região Autónoma dos Açores. A alínea b) do n.º 3 do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma inclui na competência legislativa própria, a exercer pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, a definição do regime jurídico dos institutos públicos, incluindo as fundações públicas e os fundos regionais

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