TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
329 acórdão n.º 534/14 De acordo com a exposição de motivos constante da Proposta de Lei n.º 42/XII, tal impedimento, associado à sujeição das fundações públicas, de direito público ou de direito privado, ao regime das pessoas coletivas públicas, designadamente a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, tem como objetivo “estancar a multiplicação do ‘Estado paralelo’ (…) e submeter a um controlo mais rigoroso a criação de novas fundações por parte do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autó- noma e demais pessoas coletivas públicas”. Posto isto, passemos a apreciar o mérito do pedido de declaração de ilegalidade. D) Fundações privadas 7. As questões colocadas pelos requerentes radicam nas normas alojadas nos artigos 6.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 42.º, n.º 1, e 46.º, n.º 1, por um lado, e no artigo 25.º, n.º 1, por outro, na medida em que, por força da cláusula de territorialidade contida no artigo 2.º da Lei-Quadro das Fundações, que estende o regime instituído a todo o território nacional, e do caráter imperativo que lhe é atribuído pelo n.º 2 do artigo 1.º, conferem ao Primeiro Ministro competência, com possibilidade de delegação, para o reconhecimento das fundações privadas com sede na Região Autónoma dos Açores e, igualmente, para a concessão e o cancela- mento às mesmas fundações do estatuto de utilidade pública. Na ótica dos requerentes, tal normação contraria o disposto na alínea e) do artigo 67.º do EPARAA, que atribui prevalentemente à Assembleia Legislativa regional competência para legislar sobre fundações de direito privado sediadas no território da região, tendo essa habilitação sido exercida através do Decreto Legislativo Regional n.º 51/2006/A, que atribui a competência para o regime de reconhecimento de funda- ções com sede na Região Autónoma dos Açores ao Presidente do Governo Regional, agora implicitamente revogada. Por outro lado, os requerentes invocam ainda a competência que foi atribuída pelo Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, aos Governos Regionais dos Açores e da Madeira no que respeita à declara- ção de utilidade pública relativamente às fundações, assim como às associações e outras pessoas coletivas, que exerçam a sua atividade em exclusivo em cada uma das Regiões Autónomas. Temos, então, que os requerentes fazem decorrer a ilegalidade das normas impugnadas da supremacia da atribuição de competências aos órgãos da Região Autónoma dos Açores, que consideram desrespeitada pela colisão com os poderes estatutários de atuação da respetiva Assembleia Legislativa que decorre da revogação (implícita) de regulação regional editada ao abrigo de competências conferidas pelo EPARAA e da sua para- lisação por efeito da regulação substitutiva imperativa, operadas pela Lei-Quadro das Fundações. 8. Ocupando uma posição privilegiada no plano da hierarquia das fontes (cfr. J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição , 7.ª edição, Coimbra Editora, 2003, p. 781), os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas constituem leis de valor reforçado de existência necessá- ria, sob reserva absoluta de competência da Assembleia da República – ainda que mediante iniciativa das assembleias legislativas regionais – e sujeitas a um procedimento legislativo agravado, que prevalecem sobre os outros atos legislativos – artigos 112.º, n.º 3, 161.º, alínea b) , 168.º, n.º 6, alínea f ) , 226.º e 227.º, n.º 1, todos da Constituição (cfr. Acórdão n.º 238/08 e Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo V, 4.ª edição, pp. 393-395). O efeito de supraordenação das normas estatutárias resulta do seu valor paramétrico geral (artigo 112.º, n.º 3, da Constituição), concretizando-se este na previsão constitucional de um controlo de legalidade a que são sujeitáveis as normas constantes de diploma regional ou de diploma emanado dos órgãos de soberania [cfr. artigo 280.º, n.º 2, alíneas b) e c) , e 281.º, n.º 1, alíneas c) e d) , da Constituição]. Consabidamente, o sistema constitucional de repartição de competências entre Estado e regiões intro- duzido com a sexta revisão assenta na técnica de dupla lista: lista das matérias reservadas à competência própria dos órgãos de soberania, correspondente aos elencos dos artigos 164.º e 165.º da Constituição; lista
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