TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
328 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL âmbito regional, à regra segundo a qual cabe ao Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação, decidir da concessão do estatuto de utilidade pública às fundações privadas, bem como do respetivo cancelamento. É indissociável do estatuto de utilidade pública o regime fiscal favorável que lhe corresponde. Nos ter- mos da Lei n.º 151/99, de 14 de setembro, alterada pelo artigo 50.º, n.º 4, da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, podem ser concedidas às fundações de utilidade pública, para além de outros benefícios previstos na restante legislação, em especial no Estatuto dos Benefícios Fiscais, isenções em matéria de imposto de selo, imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis (IMT) e de imposto municipal sobre imó- veis (IMI), destinados à realização dos respetivos fins estatutários, de imposto sobre rendimento das pessoas coletivas (IRC), de imposto sobre veículos, imposto de circulação, imposto automóvel e custas judiciais. Note-se que certas fundações privadas são de utilidade pública ope legis , como sucede com as fundações de solidariedade social [artigos 2.º, alínea c) e 3.º do Regulamento de Registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social do âmbito da ação social do sistema de segurança social, aprovado pela Portaria n.º 139/2007, de 29 de janeiro] e com as fundações de cooperação para o desenvolvimento registadas como organizações não-governamentais (artigo 12.º da Lei n.º 66/98, de 14 de outubro), que, uma vez registadas, adquirem automaticamente a natureza de pessoas coletivas de utilidade pública. 6.8. O título III da lei-quadro é dedicado às fundações públicas, sendo integrado pelo conjunto das normas que definem o regime geral aplicável às fundações públicas, de direito público ou de direito privado, bem como pelo regime especial a que estas últimas estão sujeitas. A lei-quadro define as fundações públicas como “pessoas coletivas de direito público, sem fim lucrativo, dotadas de órgãos e património próprio” (artigo 49.º, n.º 1), criadas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas e pelos municípios, isolada ou conjuntamente (artigo 50.º, n.º 1) podendo “ter por fim a promoção de quais- quer interesses públicos de natureza social, cultural, artística ou semelhante” (artigo 49.º, n.º 2). As fundações públicas estaduais ou regionais são instituídas por diploma legislativo (artigo 50.º, n.º 2) e as fundações públicas municipais por deliberação da assembleia municipal (artigo 50.º, n.º 3), regendo-se todas pelas normas constantes da Lei-Quadro das Fundações e demais legislação aplicável às pessoas coletivas públicas, designadamente a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, bem como pelos respetivos estatutos e regulamentos internos. Assim, de acordo com o n.º 1 do artigo 53.º, as fundações públicas estaduais organizam-se, dispõem de serviços e são fiscalizadas nos termos e condições previstos na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, sendo tal regra aplicável, segundo o respetivo n.º 2, às fundações públicas regionais e locais – estas encontram-se igualmente sujeitas ao regime definido na Lei-Quadro dos Institutos Públicos. Mas, a par desta remissão genérica, optou o legislador por identificar e regular imperativamente um conjunto de “especificidades”, pertinentes ao governo e fiscalização das fundações públicas regionais, regras que acrescem, assim, às que resultam da Lei-Quadro dos Institutos Públicos. Competência de adaptação ao âmbito regional essa que, note-se, o legislador da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, remeteu para o legislador regional, através do n.º 2 do artigo 2.º do referido diploma, e que este concretizou no Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A, de 11 de maio, relativamente aos institutos públicos e fundações regionais da Região Autónoma dos Açores. 6.9. Por último, para além de sujeitas ao regime geral das fundações públicas previsto nos artigos 48.º a 56.º da lei-quadro, as fundações públicas de direito privado encontram-se ainda subordinadas ao regime especial definido nos artigos 57.º a 61.º do mesmo diploma. Ao definir o regime aplicável às fundações públicas de direito privado, o artigo 57.º da lei-quadro pres- creve, no respetivo n.º 1, que o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, as outras pessoas coletivas da administração autónoma e as demais pessoas coletivas públicas estão impedidos de criar ou participar em novas fundações públicas de direito privado, vedando, desse modo, e em termos absolutos, o surgimento de novos entes do subtipo fundações públicas de direito privado.
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