TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 90.º Volume \ 2014
327 acórdão n.º 534/14 pública, prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, relativamente (…) fundações que exer[cessem] a sua atividade em exclusivo na respetiva região autónoma” (cfr. artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 52/80, de 26 de março). O regime sofreu alterações profundas com o Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro, votadas a clarificar os requisitos necessários à concessão da declaração de utilidade pública e a introduzir medidas de simplificação administrativa. Na sequência das modificações operadas por este diploma, a aquisição do estatuto de utilidade pública por parte das fundações (e das associações) passou a depender da verificação, para além dos pressupostos enunciados no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, de um conjunto de requisitos adicionais, em função do âmbito de intervenção da pessoa coletiva em áreas de relevo social, sem fins lucrativos, à regularidade da respetiva constituição e conformação estatutária, à ausência de concorrência com outras entidades económicas que não possam beneficiar do estatuto de utilidade pública, à adequação de meios humanos e materiais aos objetivos estatutários e ao exercício de atividade que não se atenha, exclusivamente, ao benefício de interesses privados, mormente dos fundadores. Sem incluir o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 52/80, de 26 de março – que transferiu para os Governos Regionais a competência para a declaração de utilidade pública das fundações que exerçam a sua atividade em exclusivo na respetiva região autónoma – no conjunto das normas revogadas (cfr. artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 391/2007), o Decreto-Lei n.º 391/2007 alterou a regra estabelecida no diploma que o precedeu, conferindo nova redação ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de modo a atribuir ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação, a competência para a declaração de utilidade pública, bem como a da sua cessação. A lei-quadro em apreço, através da normação constante dos artigos 24.º e 25.º, chamou a si a reconfigu- ração dos requisitos e pressupostos de concessão do estatuto de utilidade pública aos entes fundacionais. As modificações introduzidas decorrem da eliminação de dois dos requisitos adicionais constantes do Decreto- -Lei n.º 460/77, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, ambos de índole negativa, passando a resultar do n.º 1 do artigo 24.º que apenas será concedido o estatuto da utilidade pública às fundações que desenvolvam, sem fins lucrativos, uma atividade relevante em favor da comunidade em áreas de relevo social, se encontrem regularmente constituídas e se rejam por estatutos elaborados em conformidade com a lei, para além de não desenvolverem, a título principal, atividades económicas em concorrência com outras entidades que não possam beneficiar do estatuto de utilidade pública e possuírem os meios humanos e materiais ade- quados ao cumprimento dos objetivos estatutários. Mas, concomitantemente, com a derrogação do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, na redação do Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro, operada com a revogação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 284/2007, de 17 de agosto, rein- troduziu-se no ordenamento nacional, através do n.º 2 do artigo 24.º da lei-quadro, um requisito temporal, passando a exigir um período de atividade funcional efetivo e relevante de três anos para a solicitação pelas fundações privadas do estatuto de utilidade pública, salvo quando o instituidor ou instituidores maioritários já possuírem tal estatuto, caso em que pode ser imediatamente solicitado. No que concerne à competência para a concessão do estatuto de utilidade pública, numa primeira lei- tura, a lei-quadro não comporta inovação, pois continua a caber, de acordo com o n.º 1 do artigo 25.º da lei-quadro, tal como o cancelamento, ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação. Porém, enquanto a regra constante do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro, convivia com a transferência de competências resultante do Decreto-Lei n.º 52/80, de 26 de março, o preceituado no n.º 1 do artigo 25.º da lei-quadro afasta expressa- mente a habilitação, por essa via, à consagração de um regime especial de âmbito regional. Ou seja, embora idêntica quanto ao conteúdo, a regra de competência definida no artigo 25.º, n.º 1, da lei-quadro, na medida em que, por um lado, é de aplicação imperativa e prevalece sobre as normas especiais atualmente em vigor (artigo 1.º, n.º 1, da lei-quadro), tem um alcance diferenciado, residindo tal diferença no facto de, a partir da entrada em vigor da lei-quadro, se encontrar expressamente excluída a possibilidade de, com fundamento em normas especiais preexistentes ou a editar, introduzir desvios, designadamente de
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